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VALE-TRANSPORTE GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Entendimento foi proferido pela Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081

 

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081, de 28 de dezembro de 2020, afirmou que o gasto com vales-transporte fornecidos pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.

 

A Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal”.

 

Entretanto, de acordo com a Receita Federal, esse benefício – creditamento de PIS e Cofins – não se estende aos gastos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Não há dúvidas de que a referida Solução de Consulta é positiva ao tratar do vale-transporte; entretanto, embora os demais benefícios – vale-refeição, vale-alimentação e uniformes – não estejam previstos em lei, podem ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

 

Vale ressaltar que a apuração de créditos de PIS e Cofins decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes é permitida legalmente para pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Para saber mais sobre a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, acesse:

 

• http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114914&visao=anotado
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/01/20/vale-transporte-gera-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml

 

Piracicaba, 22 de janeiro de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

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