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Títulos Executivos Extrajudiciais

Breves explanações sobre a força dos títulos

 

Títulos de crédito são documentos que representam uma obrigação e ordem de pagamento e que podem circular e serem negociados no mercado, razão pela qual tiveram sua origem ainda na Idade Média, durante a expansão das mercancias, sendo que a moeda já não atendia às necessidades do mercado, representando os títulos de crédito, um grande avanço nas relações mercantis.

 

Os títulos de crédito mais comuns em nosso ordenamento são: o cheque; a nota promissória, a duplicata mercantil.

 

Contudo, somente quando os títulos de crédito cumprem determinados requisitos da lei são considerados títulos executivos extrajudiciais, sobre os quais se explanará na sequência.

 

A exemplo destes requisitos que o título precisa cumprir, veja-se, a exemplo, a duplicata mercantil não aceita, a qual necessita de: nota fiscal que estampa a fatura, o protesto da duplicata e o comprovante da entrega e recebimento da mercadoria, o qual ainda hoje é reconhecido como sendo o canhoto da nota fiscal, devidamente assinado.

 

Além disso, aquele que consta como sacado (comprador da mercadoria) da duplicata mercantil, isto é, aquele que contra quem é emitida, não a pode ter recusado no prazo legal.

 

Esclareça-se ainda que a maioria dos juízes entende ainda que é indispensável a emissão da duplicata para força executiva. Outros julgadores, aceitam a emissão de boleto em exata correspondência com a fatura contida na nota fiscal (mesmo número, valor e data de vencimento), e comprovando-se ainda o recebimento do boleto pelo devedor, para assim suprir a ausência da emissão da duplicata.

 

Como visto, somente cumpridos estes requisitos, a duplicata será considerada um título executivo extrajudicial.

 

Os títulos executivos extrajudiciais representam uma dívida líquida, certa e exigível e por si só, já comprovam que o crédito é devido, podendo assim se ajuizar uma ação de execução de título extrajudicial, a qual é célere, em regra.

 

Na execução de título extrajudicial não é necessário comprovar ao juiz, por meio de uma fase de produção de provas no processo, que o credito é devido, sendo o título o bastante para tal comprovação.

 

Assim, o título executivo extrajudicial é indispensável à propositura da ação de execução; é um requisito para admissão deste procedimento executivo.

 

Como consequência da desnecessidade da fase probatória no processo, a ação de execução de título extrajudicial é muito mais rápida e eficaz. Ainda, nesta ação logo após o ajuizamento o devedor é citado para pagamento do crédito em 3 dias.

 

O devedor pode apresentar sua defesa (embargos à execução) no processo, no prazo de 15 dias úteis. No entanto, como regra, a defesa do devedor não suspenderá os efeitos da execução, ou seja, após decorrido o prazo de 3 dias para o pagamento, caso não seja realizado, já se iniciam os atos de execução do devedor.

 

Já nas ações de cobrança, por exemplo, o trâmite é mais delongado, tendo em vista que será necessário ocorrer a fase probatória, na qual podem ser produzidas diversas provas, como a realização de perícia, a oitiva de testemunhas, depoimentos das partes, entre outras, o que demanda mais tempo de apuração.

 

Além disso, na ação de cobrança, mesmo após o autor obter uma eventual sentença de procedência de seu pedido, o devedor pode ainda recorrer, prologando com isso o trâmite processual. Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, que a vulgar modo é quando a decisão judicial se torna definitiva (pela impossibilidade de se recorrer dela, devido ao decurso do prazo ou inexistência de outros recursos), não poderá o autor/credor iniciar a fase de execução; terá que aguardar o trânsito em julgado.

 

Portanto, a ação de execução de título extrajudicial em tese é um procedimento mais efetivo, vez não é necessário ao autor passar pela fase de provas, e, sobretudo considerando que o devedor já sofre os atos de execução logo no início do processo.

 

Além dos títulos de crédito, importante destacar que a lei elenca ainda outros documentos como título executivo extrajudicial, sendo que somente a lei pode conferir tal força. Contudo, destaca-se os títulos de crédito por serem os mais comuns no meio empresarial.

 

Assim, com destaque especial aos títulos de crédito, é importante a observância dos critérios fixados na lei, para que o credor tenha mais segurança de que seu crédito estará demonstrado, como ainda para que o título, ao ser revestido de todos os requisitos, tenha força executiva extrajudicial, possibilitando assim ser cobrado pela competente ação de execução, a qual representa mais vantagens ao credor.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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