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Sucessão Testamentária

O Testamento como uma das ferramentas para o Planejamento Sucessório

 

 

É comum se deparar com famílias em conflitos, brigando por herança deixada por pessoa falecida, perdurando inventários por longos anos. Uma das preocupações, por isso, é como será administrado pelos herdeiros certo patrimônio que foi construído durante toda uma vida.

 

É possível planejar, organizar e proteger o patrimônio em vida, para que depois da morte esteja tudo conduzido de acordo com a vontade planejada do falecido. Esse planejamento sucessório pode se dar por meio de testamento, adiantamento de legítima, doação com reserva de usufruto, holding, dentre outros instrumentos jurídicos.

 

O Testamento nada mais é do que uma declaração unilateral que representa a manifestação da última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual o testador define o destino dos bens do seu patrimônio, desde que respeitada a ordem sucessória prevista em lei.

 

A sucessão causa mortis, pode ocorrer de duas modalidades, as quais estão previstas no art. 1786 do Código Civil de 2002. A primeira modalidade é a sucessão legítima, aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária. A segunda modalidade é a sucessão testamentária, que tem origem no ato de última vontade do falecido, por testamento ou codicilo, os quais são mecanismos para exercício da autonomia privada do autor da herança.

 

Nestas duas formas citadas, a sucessão é aberta com a morte da pessoa e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Havendo herdeiros necessários, estes têm direito à metade dos bens da herança, chamado de legítima. Assim, para a validade do testamento, o testador deverá sempre respeitá-la, além das formalidades legais previstas para constituição do ato.

 

Podem testar os maiores de dezesseis anos, com total capacidade e em condições de manifestar a sua vontade. Não podem testar os incapazes, e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

 

As pessoas capazes de testar podem contemplar outras pessoas com seus bens e direitos, inclusive os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, as pessoas jurídicas, e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, art. 1799, incisos I, II e III do Código Civil).

 

A sucessão preserva o patrimônio de uma pessoa a seus familiares e metade dos bens deve ser destinado ou reservado aos chamados herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), observada a ordem de vocação hereditária definida em lei (art. 1829 do Código Civil).

 

O testador que possuir os denominados herdeiros necessários, deverá reservar para tais herdeiros a metade do seu patrimônio, também conhecida como parte legítima. A outra metade, denominada parte disponível, poderá ser destinada livremente para quem desejar o testador. Por consequência, se não houver herdeiros necessários, todos os bens poderão ser dispostos livremente pelo testador.

 

Com isso, o testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros receberão, sempre respeitando o mínimo que cada um tem de direito, assim como, também pode incluir terceiros para o recebimento do patrimônio, evitando-se brigas e dúvidas ou até mesmo um condomínio sobre determinado imóvel.

 

Por meio do testamento, é possível definir um quinhão (fração da herança) maior para determinado herdeiro, ou, ainda, beneficiar aqueles que não estão na linha sucessória. Embora o testamento esteja fortemente vinculado a questão patrimonial, também pode conter disposições não patrimoniais como por exemplo o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, dentro outros.

 

O testamento também serve para proteger o patrimônio do interessado, uma vez que, todos ou alguns bens da herança podem ser gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, com a exigência legal de indicação da justa causa quando recair sobre a parte legítima dos herdeiros necessários. Também podem ser previstas no testamento, substituição de testamenteiro, nomeação de tutor, dentre outras instruções que o testador entender relevantes.

 

Os tipos mais comuns de testamento, chamados de testamento ordinários, são o testamento Público, Particular e Cerrado, descritos nos artigos 1.864 a 1.880 do Código Civil, cada um com suas regras e peculiaridades, sendo considerado o mais seguro o testamento Público, escrito por tabelião ou por seu substituto legal, de acordo com as declarações do testador, sendo arquivado no livro do Cartório de Notas.

 

Existem também os chamados testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), utilizados em situações específicas, em caso de risco de morte. Os testamentos especiais, não devem ser feitos quando disponíveis as modalidades ordinárias de testamento descritas acima, não sendo, portanto, uma opção de mera conveniência. Perdem a validade se o testador não falecer em até 90 dias da data de assinatura do testamento excepcional.

 

Importante também mencionar o codicilo, preceituado no artigo 1881 do Código Civil, que constitui numa disposição testamentária de pequena monta ou extensão, tratando de assuntos de pouca importância, despesas e dádivas de pequeno valor, enquanto o testamento é mais abrangente.

 

O testamento pode ser alterado a qualquer tempo, podendo inclusive ser revogado total ou parcialmente, de acordo com a vontade do testador.

 

O testamento implica, necessariamente, na abertura de inventário judicial para o cumprimento de seus termos e condições, o que não o torna um instrumento menos interessante para a sucessão, haja vista que muito embora exija um processo muitas vezes moroso, o testamento também pode se mostrar um hábil instrumento de preservação da instituição familiar.

 

Além do conhecido inventário judicial, quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

 

A análise de validade do testamento, no entanto, permanece no Poder Judiciário, por meio da abertura, registro e cumprimento de testamento. Desta forma, o ato de disposição de última vontade deve ser aberto e registrado junto ao Judiciário, que determinará seu cumprimento. O "cumpra-se" significa a autorização ao Tabelião para proceder à lavratura da escritura pública de inventário.

 

Ou seja, inicialmente faz-se a abertura e registro, procedimento que é encerrado com a determinação judicial de cumprimento. A partir de então, as partes, maiores, capazes e concordes, podem realizar a segunda fase de forma extrajudicial, o que lhes garante mais celeridade.

 

São várias as opções e formas de organizar e planejar o patrimônio, sendo o testamento uma delas. Planejar a sucessão é adotar providências visando preservar a autonomia de vontade e prevenir conflitos futuros. Dessa maneira, o testamento é uma opção segura e eficaz utilizada de forma preventiva em relação ao destino dos bens em caso de morte.

 

 

Claudia Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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