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Restrição ao uso do celular pelo empregador

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme disposto no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam regulamentar a prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços, inclusive o regramento para utilização do telefone celular.

A utilização inadequada do celular no ambiente de trabalho é um assunto que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso às novas tecnologias (redes sociais, WhatsApp e similares) interfere na concentração necessária ao bom desempenho das tarefas para as quais o empregado foi admitido, comprometendo a sua produtividade.

Além disso, há atividades em que o trabalhador precisa atuar com total atenção, em função do nível elevado de risco, e o uso do dispositivo pode comprometer a sua segurança, inclusive nas atividades manuais, o uso constante do telefone resulta não apenas na interrupção dos serviços, mas também contribui para a ocorrência de acidentes, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

Assim, a restrição ou até mesmo o impedimento ao uso do celular pelo empregador é legitimo, trata-se do poder diretivo do empregador.

Importante é manter uma comunicação constante sobre o assunto, para que os trabalhadores compreendam os motivos das restrições, orientando-os que, na hipótese de estarem passando por algum problema pessoal sério, a exemplo de uma emergência familiar, a empresa colocará um telefone fixo à disposição.

Ou ainda, por exemplo, é possível autorizar o uso quando os empregados fazem paradas de alguns minutos, em caso de emergências, em locais específicos ou desde que não afete os indicadores de produtividade, metas e prazos.

Registra-se que as regras são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, quem dita tais regras, cabendo ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

Assim, caso o empregador sinta prejudicada a produtividade da organização ou receio real de acidente de trabalho em decorrência da desatenção do trabalhador, ele deve comunicar, expressamente aos empregados, a ordem de proibição, restrição ou limitação de uso de mecanismos digitais no ambiente de trabalho, sob pena, em caso de infringência por parte do trabalhador, de punições como a suspensão e a demissão por justa causa.

Fonte: https://daiana.jusbrasil.com.br/artigos/563778539/a-empresa-pode-proibir-o-uso-de-celular-durante-o-horario-de-trabalho

https://jus.com.br/artigos/61458/posso-ser-impedido-de-utilizar-celular-no-ambiente-de-trabalho

https://eduardolaquila.jusbrasil.com.br/artigos/720572522/cabe-justa-causa-pelo-uso-de-aparelho-celular-em-horario-de-servico?ref=feed

Marcela Ducati, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi.

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