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Regras para cumprimento da cota de aprendizagem

A lei do aprendiz determina que os estabelecimentos com pelo menos sete empregados tenham em seu quadro de funcionários Jovens Aprendizes

 

O cumprimento da cota de aprendizagem gera muitas dúvidas, sendo as principais delas com relação a quais empresas estão obrigadas a cumprir e quais as regras para a contratação.

 

A aprendizagem tem o objetivo de criar oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, na preparação do jovem para desempenhar atividades profissionais, permitindo a formação de mão de obra qualificada.

 

Primeiramente, importante mencionar que a aprendizagem está regulada pelos arts. 428 e 429 da CLT, estando prevista nas Leis nº 11.180/2005, 10.097/2008 e 11.788/2008. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê em seus arts. 60 a 69, o direito à aprendizagem.

 

Dessa forma, todas as empresas, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, são obrigadas a manter em seu quadro de funcionários, de 5% a 15% de Jovens Aprendizes com idade entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em uma instituição de ensino técnico profissionalizante.

 

Estão dispensadas do cumprimento da cota apenas as Microempresas, EPP, Empresas optantes do Simples Nacional, MEI e Entidades sem Fins Lucrativos que atuem com educação profissional.

 

Para que o contrato de aprendizagem tenha validade, é necessário que seja feita anotação em carteira de trabalho, sendo o contrato escrito, por prazo determinado não superior a 2 anos, devendo ainda, haver inscrição do aprendiz no programa de aprendizagem sob orientação da entidade qualificada, ou seja, os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

 

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);

f) as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; e

g) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

A remuneração paga ao aprendiz deve ser o salário mínimo hora, ou condição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.

 

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos Metalúrgicos, em sua cláusula 35, os aprendizes têm direito a, durante o treinamento prático, 75% do salário normativo vigente para a categoria.

 

É assegurado ainda ao aprendiz o vale-transporte para o deslocamento da residência, atividades teóricas e práticas.

 

A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder 6 horas diárias, a não ser para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, sendo que nesse caso, poderá ser de até 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

 

Importante destacar que o Decreto nº 8.740/16, desobriga empresas de treinar esses jovens em suas dependências, beneficiando principalmente companhias cujas atividades podem oferecer riscos à saúde ou à vida do aprendiz, que têm maior dificuldade para cumprir a obrigação.

 

Para saber se sua empresa está obrigada a contração do jovem aprendiz é preciso fazer um cálculo de acordo com o quadro de funcionários da empresa, com base nas funções que demandam formação profissional.

 

Para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no site http://www.mtecbo.gov.br/, sendo que, as empresas com mais de um estabelecimento, deverão efetuar o cálculo conforme a relação de empregados registrados no CNPJ de cada uma.

 

O art. 2º, § 3º da Instrução Normativa nº 97/2012 do MTE, aponta algumas funções que não entram no cálculo da cota, a saber:

 

a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;

c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário;

d) os aprendizes já contratados

 

Por fim, relevante ressaltar que umas das penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem, entre outras, é a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multa administrativa, no âmbito do MTE.

 

Para esclarecer outras dúvidas, vale a pena conferir o Manual da Aprendizagem, disponível no site do MTE (entre outros manuais/cartilhas da aprendizagem que podem ser encontrados na internet):

http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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