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Recuperação judicial e os avalistas

Considerações sobre a responsabilidade dos sócios avalistas

Conforme já é sabido, o instituto da recuperação judicial foi introduzido no direito brasileiro pela lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, decorrendo da figura da concordata que existia até então.

Devido ao cenário de crise econômica e financeira que recentemente se verificou no país, muitas empresas recorreram e ainda têm recorrido ao instituto da recuperação judicial.

Ocorre que como a lei que instituiu a recuperação é relativamente recente, há ainda muitos pontos de questionamento e discussão acerca deste instituto.

Neste sentido, um dos pontos que gerou muita discussão nos casos de recuperação judicial, e que atualmente encontra-se mais sedimentado, é a respeito da responsabilidade dos sócios quando se colocaram na condição de avalistas do débito sujeito à recuperação.

Quando uma empresa tem o processamento de sua recuperação deferido, todos os créditos gerados até a data do pedido de recuperação ficam sujeitos ao processo. Assim, estes créditos deverão ser pagos nos termos do plano apresentado pela empresa em recuperação judicial, após ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.

Em regra, não poderá nenhum credor receber seu crédito de outro modo que não o modo de pagamento para sua classe, previsto no plano de recuperação. Igualmente, nenhum credor poderá receber seu crédito antes do determinado no plano, o que prejudicaria os demais credores.

Portanto, se um crédito estiver sujeito à recuperação judicial deve ser pago obrigatoriamente nos termos do plano de recuperação.

No entanto, quando o credor estiver habilitado na recuperação judicial, sendo seu crédito sujeito à recuperação e assim devendo ser pago conforme o plano, poderia executar em ação autônoma os sócios da empresa em recuperação, caso sejam avalistas deste crédito?

Veja-se que nesta hipótese, o credor que executar os avalistas poderia receber 100% de seu crédito e não da forma como prevista no plano, mas sim, da forma original da dívida contraída, o que lhe é muito mais benéfico.
Neste contexto, muito se discutiu se isso seria possível ou não, pois este credor estaria recebendo em condições muitos mais vantajosas que os demais credores sujeitos à recuperação.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os credores que possuem crédito em face da empresa em recuperação, podem executar eventuais sócios avalistas em uma ação autônoma.

Como o aval trata-se de uma obrigação autônoma, responsabilizando-se o avalista solidariamente com a dívida e sem qualquer benefício de ordem (isto é, o credor não precisa executar primeiro o devedor principal, para depois executar o avalista), ficou sedimentado que é possível a execução dos avalistas deste débito, mesmo que o devedor principal esteja em recuperação judicial.

Este entendimento foi importante, pois muitas vezes os planos de recuperação preveem condições de pagamento muito desvantajosas aos credores.

A propósito, conforme foi se disseminando a utilização do benefício da recuperação judicial pelas empresas, cada vez mais se tem observado planos desvantajosos, com deságio (desconto) muito alto, em muitas parcelas, o que destoa da finalidade do instituto.

Assim, este entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de já consolidado não é ainda amplamente conhecido, foi importante aos credores que fornecem à empresa mediante aval de seus sócios, já que terão uma segurança maior de recebimento do crédito e em melhores condições que as previstas no plano de recuperação.

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi.

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