Danos morais e o protesto indevido
O protesto trata-se de ato um formal, lavrado pelo Tabelião de Protestos, com fito de comprovar a inadimplência de um título, por uma pessoa física ou jurídica.
É muito comum no meio empresarial a indicação de um título para protesto, a fim de resguardar o direito de crédito, bem como também representa uma tentativa de pressionar o inadimplente para quitação do débito.
No entanto, a indicação de um título para protesto deve ser um ato refletido, isto é, deve o título ser revestido das formalidades legais, somente podendo se realizar o protesto, se atendidas às exigências legais com exatidão.
O protesto de um título que não obedece à legislação, como por exemplo, de protesto de título não vencido, protesto de dívida já paga, protesto de valores que não estão estampados em título, suscita a responsabilização daquele que apresenta o título.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de condenar o apresentante do título à reparação de danos morais, em caso de protesto indevido.
Além disso, o Judiciário sequer exige que os danos morais sejam comprovados; uma vez constatado o protesto indevido, entende que já está demonstrada a ocorrência de danos de ordem moral, os quais são então presumidos.
O valor da indenização considera critérios subjetivos do legislador, mas em regra é fixado de modo a atender duas finalidades: coibir a prática de atos como tal, bem como reparar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, atendendo aos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade.
O principal motivo pelo qual o protesto indevido enseja tal punição consiste na restrição de crédito que sofre o protestado, sofrendo este abalo à imagem.
Importante salientar sobre o assunto também que, quem interpela, isto é, cobra de algum modo, um consumidor, pode ser obrigado a indenizá-lo no dobro do que “pagou em excesso”, com juros e correção, caso a interpelação seja indevida.
São exemplos de cobrança indevida: cobrança em valor incorreto/excessivo, ou cobrança por título que já fora anteriormente pago, cobrança de título ainda não vencido, ou de compra cancelada, entre outros.
Ao contrário do que muitos pensam sobre o tema, a interpelação indevida não se restringe à cobrança praticada de má-fé. Muitas vezes aquele que realiza uma interpelação indevida, acredita estar agindo de modo juridicamente correto, mas, em verdade, incorre em erro.
Nestes casos, há muitos julgadores que acabam não aplicando a repetição, quando entendem que não houve má-fé do interpelante, havendo respaldo na lei para tanto, já que excepciona o “engano justificável”.
Destarte, no que tange ao protesto indevido, ao mesmo passo em que o protesto é uma alternativa de muita valia aos credores, trazendo assim mais segurança às relações comerciais, deve também ser utilizado com cautela, já que pode suscitar os danos morais.
É importante então que aquele que apresenta um título a protesto certifique-se de que este atende a todos os ditames legais, evitando assim eventual responsabilização.
Portanto, a condenação à reparação moral, entendendo-se que os danos morais são presumidos, é positiva, vez que também visa trazer maior segurança às relações comerciais, fazendo com que o protesto seja um ato refletido.
Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi