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Programa Especial de Parcelamento do Simples Nacional (PERT-SN)

A adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada até 08.07.2018 e compreenderá os débitos existentes até a competência 11/2017

 

Em vista do difuso período de crise que a economia brasileira vem atravessando, como fator de sobrevivência do negócio, o empresário encontra como alternativa atrasar tributos. Tal situação gera impacto no caixa do Governo que deixa de receber a receita proveniente da arrecadação tributária para cumprir com suas obrigações. Dentro desta perspectiva, resta ao Governo instituir programas especiais de parcelamento, em primeiro momento visando aumento da arrecadação.

 

               Assim, no dia 06 de abril de 2.018 o Governo publicou a Lei Complementar nº. 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das micro e pequenas empresas.

 

               A adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada até 08/07/2018 e compreenderá os débitos existentes até a competência 11/2017. Para adesão, será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou, c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

               Importante destacar que o parcelamento permite incluir débitos do Simples Nacional já parcelados e que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN.

 

               Em 23/04/2018 o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o PERT-SN através das Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

 

               Houve mudança no prazo de adesão ao PERT-SN, pois esta, diferentemente do definido na LC nº. 162/18 poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.

 

               Outra questão regulamentada é que os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais. Porém, as cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

 

               No tocante a rescisão de parcelamento, caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado. O saldo restante (95%) poderá ser: a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Importante destacar que a adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

 

Vale lembrar que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

 

De acordo com o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando que a empresa emita sua certidão de regularidade fiscal na modalidade positiva com efeito de negativa de débitos, e ainda não sofra consequências irrefutáveis como um protesto de título extrajudicial em cartório ou pior que isso uma penhora on line por meio de uma execução fiscal. Portanto, a via do parcelamento é sempre muito importante de ser considerada pelo empresário.

 

Está lançada uma oportunidade para as empresas enquadradas no regime diferenciado regularizar suas pendências perante o fisco, evitando assim maiores problemas que podem impactar no bom andamento de seus negócios.

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

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