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Principais reflexos tributários decorrentes da greve dos caminhoneiros

A paralização dos caminhões impactou frontalmente nos custos tributários das empresas que não foram devidamente orientadas em suas operações

A greve dos caminhoneiros resultou em grande impacto nas empresas que contabilizaram prejuízos, os quais devem se disseminar pela economia, trazendo reflexos nos preços e também na tímida retomada de crescimento. Foram onze dias consecutivos de bloqueios nas estradas impedindo o trânsito de pessoas e produtos, inclusive aqueles perecíveis e de primeira necessidade.

Não obstante os diversos transtornos causados, as empresas foram compelidas a redobrar a atenção no tocante às operações comerciais realizadas, mormente quanto aos seus reflexos fiscais e tributários.

A situação instaurada requer maior acompanhamento junto à área tributária das organizações para que estas não percam ainda mais dinheiro com o pagamento indevido de tributos, recebimento de autuações fiscais, ou mesmo pelo não exercício de um direito previsto em lei.

Neste sentido, exemplificamos operações fiscais que merecem maior apreço quando da ocorrência de eventos não corriqueiros, e que certamente foram suportados por algumas empresas no decorrer da greve dos caminhoneiros.

O primeiro deles diz respeito à deterioração ou perda da mercadoria em trânsito, devido aos bloqueios das estradas. Situação mais frequente aplicada quanto aos produtos perecíveis e que merecem cuidados especiais no transporte, sob a perspectiva do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS.

Conforme preceitua o artigo 2° do Decreto 45.490/2000 – RICMS/SP o fato gerador do ICMS ocorre no momento da efetiva circulação da mercadoria, ou seja, a saída física de mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Na hipótese de deterioração ou perda da mercadoria em trânsito, tem-se o fato gerador do ICMS já consumado, não havendo possibilidade de estorno do imposto destacado na nota fiscal, tampouco em recuperação do ICMS pago na apuração. Logo, sob a perspectiva do emitente do documento fiscal nada há a fazer, representando, portanto, mais um prejuízo à empresa.

No tocante as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, o fato presumido da substituição tributária consiste na saída subsequente da mercadoria.  Destarte, não ocorrendo à saída da mercadoria do estabelecimento e sua consequente deterioração, considera-se o fato presumido não realizado, portanto, o contribuinte paulista terá direito ao ressarcimento dos valores referentes à parcela do imposto retido, com supedâneo no inciso II do artigo 269 do RICMS/SP. Vejamos:

Artigo 269 – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusu­la terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(…)

II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

No que tange ao PIS e COFINS, situações de perecimento da mercadoria ensejam o estorno dos créditos, para contribuintes que apuram no regime não cumulativo, relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com base § 13 ao artigo 3º, da Lei nº. 10.833/03.

Tratando-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o artigo 254, inciso IV do Regulamento do IPI – Decreto nº. 7.212/2010, prevê o estorno do crédito relativo à matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

Outra situação comum em casos de impossibilidade de transporte de mercadorias, como o ocorrido no período da greve, diz respeito à devolução de vendas. De acordo com o artigo 4°, inciso IV do do RICMS/SP a devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, retornando a mercadoria vendida ao estabelecimento de origem. Havendo a devolução da mercadoria vendida, o valor correspondente constante no documento fiscal será deduzido no mês em que esta ocorrer.

Por derradeiro, pretendeu-se aqui representar algumas operações fiscais comuns que certamente foram vivenciadas pelos contribuintes no período pós-greve. Ressalta-se que a não observância da legislação tributária em casos como estes pode acarretar prejuízos de ordem financeira nas empresas. Dentro desta perspectiva, importante que a área fiscal e tributária das organizações esteja atualizada, a fim de que a empresa não incorra em descumprimento da legislação, ficando sujeita a possíveis penalidades.

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

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