Área Restrita Carreiras
Pós-crise do covid-19 e reforma administrativa brasileira

Considerações iniciais sobre o debate da busca pelo Estado por uma reforma que racionalize os gastos públicos e que melhore a eficiência dos serviços prestados

 

Há poucos dias do encerramento do ano 2020, caminhamos para o momento denominado por muitos de “pós-crise do coronavírus”, vindo à tona a retomada da discussão acerca da reforma administrativa brasileira.

 

É sabido que desde a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, aguçou-se o debate sobre uma redução estatal objetivando uma retomada econômica do país, sendo a reforma administrativa uma das pautas principais deste governo.

 

A polêmica que ganhava força no início deste ano ficou sobrestada, contudo, em razão dos últimos acontecimentos relacionados à pandemia do COVID-19, sendo resgatada no mês de setembro com a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 32/2020.

 

Críticas vêm sendo apontadas à referida proposta. O texto inicial enviado pelo Planalto foi considerado por muitos como insuficiente por não trazer mudanças estruturais. Há ainda aqueles que defendem que o disposto na PEC 32/2020 poderia ameaçar a qualidade de trabalho do servidor público.

 

Em breve resumo, pela reforma contida na PEC 32/2020 serão extintas promoções automáticas, sendo limitada a estabilidade do funcionalismo público com a extinção do regime jurídico único e a criação de cinco regimes de contratação diferentes. Além disso, o presidente da República estará autorizado a extinguir órgãos e cargos públicos – atualmente é necessária a aprovação do Congresso Nacional.

 

Outro ponto importante e de maior destaque relaciona-se à redução dos salários iniciais. Como a proposta de reforma não é estrutural, não abarcando os servidores em sua totalidade, o texto apresentado não altera as regras para diversas categorias, dentre as quais juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, promotores, procuradores e militares, que são categorias que estão entre as que têm maior remuneração e benefícios no serviço público, tendo alegado o governo que haveria vício de iniciativa e não poderia propor mudanças para tais tipos de agentes públicos pertencentes a outros Poderes.

 

A reforma no modo como proposto só valerá para quem ingressar no setor público a partir da eventual promulgação da Emenda Constitucional. Para os atuais servidores nada mudaria, permanecendo seus direitos e remuneração.

 

Além da PEC 32/2020, outras propostas paralelas sobre reforma administrativa tramitam no Congresso e deverão ser analisadas. A questão crucial é que todas as propostas inevitavelmente deverão se adequar não apenas ao contexto de reformulação estatal que já era necessário antes mesmo da pandemia do COVID-19, mas também e fundamentalmente à nova realidade imposta pelo cenário “pós-crise do coronavírus”.

 

O que se mostra salutar é que uma aprofundada modificação administrativa do Estado brasileiro seja realizada mediante um debate racional e equilibrado. Além disso, vale lembrar que antes mesmo da reforma administrativa, o que se impõe em nosso país no atual momento histórico é uma reforma tributária, uma vez que enquanto não houver uma efetiva aplicabilidade de uma justiça tributária, todo o desequilíbrio das contas públicas – que motiva a reforma administrativa – perdurará.

 

A verdade é que as reformas estatais, em especial a administrativa, devem propor uma redução de gastos e uma maior eficiência do trabalho público, porém o deve fazer ao mesmo tempo que zela pela qualidade deste. Estamos diante de uma oportunidade para que seja dado um passo efetivo para o início da construção de uma gestão pública mais moderna.

 

ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO

OAB/SP 337.218

COORDENADORA DO NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL

Deixe um comentário