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Penhora de quotas por dívidas dos sócios

A possibilidade da penhora de ações e quotas das sociedades simples e empresariais

 

É através da penhora que a lei permite que o credor possa satisfazer seus direitos em detrimento da negativa do devedor.

 

Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso, IX, dispõe que as ações e as quotas das sociedades simples e empresarias podem ser objeto de penhora.

 

No mesmo sentido, o art. 1.026 do Código Civil prevê:

 

“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”

 

O artigo 861 do Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o procedimento da penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas.

 

As quotas representam a participação dos sócios na sociedade com seus direitos e obrigações, de modo que a penhora das quotas implicaria, em tese, na penhora da participação dos sócios, trazendo graves consequências para as sociedades de pessoas, fundadas no intuitu personae e affectio societatis, ou seja, em consideração à pessoa, e na intenção dos sócios de constituir uma sociedade.

 

                                             Nesse aspecto, é evidente a existência de conflitos de interesses com a penhora de quotas. De um lado, o credor que tem o direito de satisfazer sua dívida em busca um bens do devedor e de outro, a sociedade e seus sócios que não podem ser obrigados a associar-se com quem não possuam intenção de constituir uma sociedade.

 

Pensando nisso, o legislador tentou evitar ao máximo o ingresso de terceiros na sociedade, conforme será demonstrado adiante.

 

Uma vez realizada a penhora de quotas sociais, o Código de Processo Civil prevê que o juiz concederá a sociedade, prazo não superior a três meses, para que apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

 

 

Ainda, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, está prevista a possibilidade da sociedade adquiri-las sem redução do capital social, utilizando-se de suas reservas.

 

Se a sociedade não puder ou não quiser promover a liquidação da quota do sócio devedor, o juiz, a pedido da sociedade ou do credor exequente, poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

 

                                             O prazo de três meses concedidos a sociedade para resolver o destino das quotas poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

 

Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra à aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas.

 

Nota-se que o Código ao determinar que a sociedade apresente o balanço especial, dá a oportunidade de que a própria sociedade indique o valor das suas quotas, e ainda, visando evitar a liquidação das referidas quotas, permite que os demais sócios, ou a própria sociedade adquiram as quotas penhoradas.

 

Assim, conclui-se que é possível a penhora de quotas das sociedades simples e empresarias, no entanto, o legislador pensando nas sociedades, tomou os devidos cuidados para proteger o affectio societatis, evitando ao máximo o ingresso de terceiros, possibilitando a aquisição das quotas pela própria sociedade.

 

 

Claudia Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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