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Pedido de Falência

Apontamentos sobre possibilidades de pedido de decretação da falência

 

As possibilidades para se requerer a decretação de falência de um devedor é assunto de interesse e dúvida de muitas empresas que, conhecendo da situação de crise econômico financeira do devedor, pretende de algum meio que seja decretada a sua quebra, com o intuito de receber seu crédito.

 

Inicialmente, esclareça-se que a falência pode ser requerida por qualquer dos credores, pelo próprio devedor, cotista ou acionista da pessoa jurídica devedora, cônjuge sobrevivente ou herdeiro do devedor.

 

Uma das possibilidades para o credor ingressar com ação de decretação da falência do devedor é quando tem um crédito “vencido”, materializado em título(s) executivo(s) protestado(s), como a duplicata mercantil, por exemplo, devendo este crédito ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, na data do pedido da falência.

 

O protesto acima aludido não pode ser o protesto por falta de aceite ou pagamento, mas sim um protesto específico “para fins falimentares”.

 

Caso o credor detenha um título ou vários títulos, mas que não superem no total o valor de 40 (quarenta salários) mínimos, não será possível ingressar com ação de decretação de falência com base na hipótese acima.

 

No entanto, outra possibilidade para pleitear a decretação da falência é quando o credor ingressa com ação para cobrança de um crédito, independentemente do valor, o processo é julgado a seu favor, e o devedor na fase de execução da sentença deixa de efetuar o pagamento, não procede a depósito, não nomeia bens suficientes à penhora no prazo.

 

Também é possível ajuizar demanda requerendo a decretação, quando o devedor praticar determinados atos que visam fraudar o recebimento pelos credores, tais como: transferir o estabelecimento a terceiros, sem restar bens suficientes a saldar suas dívidas; simular transferência de estabelecimento principal, para burlar legislação, fiscalização ou prejudicar algum credor; realizar negócio jurídico simulado ou venda de estabelecimento com objetivo de fraudar credores ou retardar os pagamentos; ausentar-se não deixando representante e recursos suficientes para saldar as dívidas; abandonar o estabelecimento, tentar ocultar-se de seu domicílio/sua sede, entre outras.

 

Se decretada a falência, após todo o curso do processo (defesa do devedor, eventual fase de produção de provas), a falida não poderá mais exercer suas atividades; ocorrerá a fase de verificação/reunião de todos os seus créditos, será feita a realização dos ativos (venda dos bens), para em seguida proceder-se à fase de pagamento aos credores.

 

O pagamento dos credores da falida é outro ponto que gera dúvidas. Neste sentido, esclareça-se que existe uma ordem legal para pagamento que deve ser respeitada: créditos extraconcursais (surgidos após decretação da falência, como pagamento das despesas com administrador judicial da falência, etc), credores trabalhistas, credores que tem garantia real (penhor, hipoteca, reserva de domínio, etc), créditos tributários (exceto multas), credores com privilégios, credores quirografários (credores sem garantia ou privilégio).

 

Note-se que devido à ordem legal para pagamento, em muitos casos os credores quirografários, classe na qual se enquadra a maioria das empresas que forneceu produtos e mercadorias/prestou serviços à falida, acabam não recebendo seu crédito, uma vez que o ativo da falida nem sempre é suficiente para pagar todas as classes.

 

Outro aspecto importante a se mencionar é que o devedor, quando for citado na ação de decretação de falência, poderá no prazo de defesa requer sua recuperação judicial, a qual se deferida representa até mesmo maiores chances ter o crédito satisfeito, já que ao contrário do que ocorre na falência, a empresa poderá continuar suas atividades, com certo fôlego para recuperar-se, gerando assim novos recursos para pagamento de seus créditos.

 

Pelo exposto, conclui-se que apesar das hipóteses ora discutidas para se requerer a decretação da falência do devedor, as quais devem ser analisadas com cautela caso a caso, é importante refletir sobre as consequências da falência e a possibilidade do credor ver o recebimento de seu crédito frustrado, devido à insuficiência de ativo do falido.

 

Por outro lado, o pedido de decretação da falência muitas vezes acaba impulsionando o devedor a requerer sua recuperação judicial, a qual se viável poderá representar maiores chances aos credores de receberem, enquanto que o devedor poderá também continuar suas atividades, fomentando a economia, mantendo e gerando empregos, e terá ainda a chance de superar a crise econômica que enfrenta.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

 

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