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OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19

Considerações sobre a licitude da obrigatoriedade da vacinação contra Covid-19

 

O ano de 2021 iniciou com a aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 17 de janeiro, da emergencial vacinação contra a Covid-19. A notícia tão esperada por muitos, fez ressurgir, no entanto, o objeto de inúmeras discussões no meio jurídico. O cerne de todo o debate: a licitude da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19.

 

No Brasil, importante destacar que a vacinação compulsória (obrigatória) possui previsão desde 1975 em nosso ordenamento jurídico, pela Lei nº 6.259/75, que regulamentou o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, encontrando igual amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, com aplicação de multa no caso de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes da tutela ou guarda.

 

A recente Lei nº 13.9791/20, por sua vez, incluiu no rol de medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da pandemia a possibilidade da realização compulsória de vacinação.

 

Com a decisão da ANVISA, parte da população brasileira voltou a se insurgir contra a vacinação compulsória da Covid-19, sob o argumento de que o direito à liberdade individual estaria sendo violado. Estaríamos, portanto, a nos deparar com espécie de conflito entre liberdade individual e saúde pública.

 

No campo jurídico, foi possível verificar que, inicialmente, uma grande maioria de operadores do Direito já vinham se posicionando no sentido de priorizarem a supremacia do interesse público, que seria, justamente, o de alcançar uma imunização coletiva da doença por meio da vacinação em massa, em detrimento dos direitos individuais.

 

Nesse cenário, vale ressaltar que já em Dezembro/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6586 e 6587, e também no julgamento de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário 1267879, no sentido de que o Estado poderia determinar que a vacinação da população contra a Covid-19 fosse obrigatória, afastando, contudo, medidas invasivas e o uso da força para exigir-se a imunização.

 

Autorizou, portanto, a Corte de nosso país a vacinação compulsória, mas não forçada.

 

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o Estado seria obrigado a proporcionar a toda a população interessada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19, afirmando ainda que a saúde coletiva não poderia ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusassem a ser vacinadas. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Barroso, que defendeu o direito à saúde coletiva e, em especial, das crianças e dos adolescentes, entendendo que estes direitos prevaleceriam sobre os de liberdade de consciência e de convicção filosófica.

 

Apesar da decisão da Suprema Corte, fato é que ainda nos deparamos com a questão da polarização “individual X coletivo”. Para além da discussão jurídica, não podemos esquecer, igualmente, que essa polarização, na maioria das vezes, apresenta contornos políticos, sendo desprezada a principal questão, que deveria ser a saúde da população brasileira.

 

A problemática clama por maior bom senso e razoabilidade, sem que isso implique em menosprezo à questão da saúde pública, não sendo, contudo e igualmente, permitidos abusos aos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

 

ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
COORDENADORA DO NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL

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