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O olhar do judiciário sob os contratos eletrônicos

A nova realidade mundial tem gerado diferentes formas de contratação, principalmente no que se refere às relações de consumo.

A escassez de tempo e o aumento da conectividade tem assegurado o crescimento do e-commerce, ou seja, do comércio pela internet.

A facilidade na pesquisa de preços, bem como do recebimento e escolha de produtos sem sair de casa tem feito a população mundial cada vez mais utilizar a rede mundial de computadores para comercializar produtos.

Segundo reportagem publicada pelo site https://www.valor.com.br em 20 de junho de 2018, a contramão da crise, as vendas do comércio eletrônico no Estado de São Paulo cresceram 4,4% no primeiro trimestre de 2018, em relação ao mesmo período de 2017 — somando R$ 4,06 bilhões.

A fim de formalizar e dar validade jurídica às relações advindas da compra e venda de produtos através do e-commerce, surgem os denominados contratos eletrônicos.

O contrato eletrônico pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade.

Importante ressaltar que os contratos eletrônicos não são uma nova modalidade de contratos, isto é, são contratos como quaisquer outros, a única diferença é o meio de comunicação entre os contratantes, que é a internet.

Os contratos eletrônicos possuem os mesmo requisitos dos contratos ordinários, mas com algumas peculiaridades.

O princípio que rege essa espécie de contratos é a liberdade da forma, considerando que não possuem forma específica e muitas vezes sequer são materializados.

Outra questão aplicável a espécie de contrato ora em comento é o princípio da extraterritorialidade, permitindo a aplicação caso haja conflito de normas, da legislação estrangeira no território brasileiro, desde que de acordo com os princípios e garantias fundamentais previstos constitucionalmente.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já admitiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no estrangeiro, tendo em vista tratar-se de normas de ordem pública.

A Lei nº. 12.965 de 23 de abril de 2014, denominado Marco Civil da Internet disciplinou algumas questões relativas aos contratos eletrônicos, dentre elas a elaboração de cláusulas claras e precisas, bem como a responsabilidade civil dos provedores, que em suma não responderão pelos danos e ofensas proferidas por terceiros, exceto quando descumprirem determinação judicial para retirada de conteúdo ofensivo.

Finalmente, a fim de consolidar e dar validade aos contratos eletrônicos o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1495920, proferiu decisão em 07/06/2018, reconhecendo um contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas como título executivo extrajudicial, corroborando assim o olhar do judiciário sob a nova realidade comercial mundial.

 

 

Ana Carolina Fonseca Nogueira, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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