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O novo Programa Especial De Regularização Tributária (PERT)

Confira os principais aspectos do novo programa de parcelamento federal

 

Foi editada, no último dia 31/05/2017, a Medida Provisória 783 de 2017 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para adesão até 31 de agosto de 2017. O PERT apresentado, possui significativos descontos, mantendo, ainda, a possibilidade do uso de prejuízos fiscais para dívidas junto à Receita Federal do Brasil (neste caso sem descontos). Foi incluído, também, descontos para dívidas junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ampliando o prazo do parcelamento, sendo possível incluir dívidas vencidas até 30 de abril de 2017.

 

O novo programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da medida â�� desde que a adesão ocorra até o dia 31 de agosto de 2017. No âmbito do novo programa, os débitos existentes junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ser regularizados através do pagamento à vista ou em parcelas que variam de 5 até 175 vezes, e, diferentemente do programa anterior, o novo programa prevê reduções nos juros e multas incidentes sobre os débitos, dependendo da forma de pagamento adotada pelo contribuinte. Essa reduções podem variar de 50% a 90% dos juros de mora e de 25% a 50% das multas de mora e de ofício incidentes sobre os débitos.

 

Os principais pontos do PERT são:

 

Para as dívidas com a Receita Federal do Brasil:

 

1.         pagamento a vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem quaisquer descontos, parcelado em 5 vezes entre agosto e dezembro de 2017, e o restante com créditos ou prejuízos fiscais;

 

2.         pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com escalonamento de percentuais mínimos nos 36 primeiros meses, em forma pré-definida;

 

3.         pagamento a vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem quaisquer descontos, parcelado em 5 vezes entre os meses de agosto e dezembro de 2017, e o restante:

 

a.         a vista em janeiro de 2018, com 90% de desconto em juros e 50% de desconto nas multas;

 

b.         até 145 parcelas, iniciado em janeiro de 2018, com 80% de desconto nos juros e 40% de desconto nas multas; e

 

c.         até 175 parcelas, iniciando em janeiro de 2018, com 50% de desconto nos juros e 25% de desconto nas multas.

 

 

Nesta última alternativa, para dívidas menores ou iguais a R$ 15 milhões, a parcela inicial do pagamento é reduzida de 20% para, no mínimo, 7,5% e possibilidade de uso dos prejuízos fiscais para abatimento do debito remanescente.

 

Para as dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

 

1.         Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com escalonamento de percentuais mínimos nos 36 primeiros meses, em forma pré-definida;

 

2.         Pagamento a vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem quaisquer descontos, parcelado em 5 vezes entre os meses de agosto e dezembro de 2017, e o restante:

 

a.         a vista em janeiro de 2018 com 90% de desconto em juros, 50% de desconto nas multas e 25% de desconto nos encargos legais;

 

b.         até 145 parcelas, iniciado em janeiro de 2018, com 80% de desconto nos juros, 40% de desconto nas multas e 25% de desconto nos encargos legais; e

c.         175 parcelas, iniciando em janeiro de 2018, com 50% de desconto nos juros e 25% de desconto nas multas e nos encargos legais.

 

Nesta última alternativa, para dívidas menores ou iguais a R$ 15 milhões, a parcela inicial do pagamento é reduzida de 20% para, no mínimo, 7,5%.

 

 

Veja-se que, a exemplo do PRT anterior, este novo programa possibilita a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável pelo débito e de empresas controladoras e controladas para pagamento de parcela dos débitos incluídos no programa.

 

Agora, cabe à RFB e à PGFN a edição dos atos necessários à execução dos procedimentos nela previstos, regulamentando assim, este no programa.

 

Thiago Fernando Ferreira, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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