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O Instituto da Recuperação Judicial frente à crise econômica e financeira do País

A recuperação judicial é um instituto que foi introduzido no direito brasileiro pela lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a lei de recuperação judicial e falência, decorrendo da figura da concordata que existia até então.

 

No cenário de crise econômica e financeira recentemente enfrentada no país, muitas empresas têm recorrido ao instituto, para superar a situação financeira crítica que se encontravam, tendo muitas o sucesso em sua recuperação.

 

A figura da recuperação judicial veio justamente proporcionar uma alternativa às empresas à eventual falência ou o encerramento de suas atividades. Conforme apontado pelo Serasa, nos dois últimos anos constatou-se que mais de 3.000 empresas requereram sua recuperação judicial

 

Por meio da recuperação judicial a pessoa jurídica pode manter suas atividades produtivas, o que decorre na manutenção de empregos, continuidade na arrecadação tributária, a movimentação da economia, representando até mesmo uma segurança maior aos credores de recebimento de seus créditos, já que a empresa continuará obtendo recursos com o desenvolvimento de suas atividades.

 

A lei de recuperação judicial e falência prestigia os princípios de preservação da empresa e função social da mesma, de modo que a recuperação, além de ser uma importante ferramenta à pessoa jurídica que se vale dela, também é benéfica aos credores, aos empregados, fornecedores, ao Estado e a Economia de modo geral.

 

Os benefícios de se requer a recuperação judicial são muitos, tais como, a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias das ações que tramitam contra si após o deferimento do processamento da recuperação, a possibilidade de venda parcial de seus bens, a possibilidade de negociação dos débitos sujeitos à recuperação juntos aos credores, com possíveis deságios, pagamentos do débito de modo parcelado, dilação do prazo para início dos pagamentos, ocorrendo verdadeira novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, entre outros benefícios.

 

Como se vê, o instituto almeja "dar um fôlego" à empresa, propiciando a flexibilização de suas dívidas.

 

 No entanto, é importante esclarecer que quando uma pessoa jurídica requer a recuperação judicial, o juiz deverá sempre avaliar sua viabilidade para decidir se poderá ou não valer-se do instituto.

 

Muitas empresas tentam utilizar-se da recuperação tardiamente, quando já estão em crise financeira irreversível, isto é, com passível imensamente maior que seu ativo e sem condições de reestruturar-se e superar tal crise, de modo que lhe será negado o benefício da recuperação.

 

Além disso, para valer-se do instituto da recuperação judicial, as empresas devem preencher alguns requisitos exigidos pela lei, quais sejam: estar a pelo menos 2 (dois) anos exercendo sua atividade de modo regular, não ser a empresa falida (ou se o foi, não ter mais obrigações advindas da falência, declaradas extintas por decisão com trânsito em julgado), não ter se valido do benefício há menos de cinco anos, não ter condenação ou não ter sócios controladores, administradores, condenados por crime previsto na lei de falência e recuperação judicial.

 

Se, no entanto, a empresa tem o processamento da recuperação judicial concedida, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar seu plano de recuperação judicial no processo.

 

O plano de recuperação judicial é um documento elaborado pela empresa recuperanda (em recuperação), no qual esta propõe as regras e condições para pagamento aos seus credores, as perspectivas e estratégias na recuperação para gerar recursos, obter fontes para pagamento dos débitos, e no qual também deverá demonstrar a sua viabilidade econômica, apresentando inclusive “laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor”, conforme exige a lei de recuperação judicial e falência.

 

O juiz dará conhecimento por edital aos credores, da apresentação do plano de recuperação; os credores terão prazo para impugná-lo.

 

O artigo 56 da lei de recuperação judicial e falência prevê que havendo objeção por qualquer credor ao plano de recuperação, o juiz deverá convocar Assembleia Geral de Credores, para votação do plano.

 

Destarte, em regra, se houver objeção por parte de qualquer credor, o juiz convocará a Assembleia, enquanto que se nenhuma objeção for apresentada o juiz considerará que o plano foi tacitamente aprovado, concedendo assim a recuperação judicial à recuperanda.

 

Importante observar então que a aprovação pelos credores do plano proposto é um dos requisitos para que a empresa possa se valer do benefício da recuperação judicial, sendo que, em caso de não aprovação, se não atingidos determinados quóruns e requisitos previstos na lei, a recuperanda poderá ter sua falência decretada.

 

Uma vez aprovado o plano e homologado pelo juiz, a recuperação será concedida e o processo continuará em trâmite por dois anos após esta data, permanecendo o plano em vigor, no entanto, enquanto existirem obrigações a serem cumpridas.

 

Interessante esclarecer também que há algumas outras hipóteses em que a recuperação judicial poderá ser convolada, isto é, convertida em falência, sendo elas: por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma exigida na lei, pela não apresentação do plano de recuperação no prazo legal, por descumprimento de obrigações assumidas no plano e vencidas durante os dois primeiros anos após concessão da recuperação.

 

Ainda, nada impede que durante o processo de recuperação judicial a recuperanda tenha sua falência decretada em outro processo, nas hipóteses previstas para a decretação de falência de qualquer empresa, as quais a recuperanda está sujeita mesmo valendo-se do benefício da recuperação.

 

Isto porque, mesmo em recuperação judicial, a empresa continua contraindo débitos, ao adquirir bens, materiais, serviços, o que é inerente ao exercício de suas atividades, e quanto aos créditos posteriores e não sujeitos à recuperação, em caso de inadimplemento poderão ensejar sua falência.

Importante mencionar que o Governo está discutindo uma proposta de alteração na lei de recuperação judicial, na qual se pretende propor melhores condições para pagamento de débitos fiscais, estimular fornecimento de créditos bancários, dar mais poder aos credores, inclusive podendo os mesmos propor o plano de recuperação judicial, o que está sendo visto por muitos juristas como um aspecto positivo até mesmo à empresa em recuperação, visto que reduziria os custos da mesma com o processo.

 

Ao que tudo indica, com esta alteração da lei o processo de recuperação judicial tenderia a tornar-se mais curto, o que representa um importante avanço, já que atualmente a morosidade de muitos processos de recuperação acaba obstando que recuperanda tenha uma efetiva superação da crise econômica que se encontra.

 

A proposta ainda está sendo debatida entre as áreas do Governo e ao que se acredita em breve será apresentada ao Congresso.

 

Considerando os breves apontamentos sobre os benefícios e requisitos para valer-se do instituto da recuperação judicial, observa-se que a recuperação pode representar importante ferramenta para empresa que a requer, devendo esta, no entanto, agir sempre de modo condizente com os princípios norteadores da recuperação judicial e atender de modo minucioso às exigências impostas pela lei, para que possa ter a recuperação concedida e proporcionar-lhe um meio efetivo de superação.

 

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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