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O dano moral da pessoa jurídica

Súmula 227 do STJ define que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral

 

Como é de conhecimento comum, considera-se dano moral a ofensa à honra, privacidade, intimidade e imagem de outrem. O artigo 186 do Código Civil dispõe “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Trata-se de direito personalíssimo que atinge não somente a personalidade da pessoa física, mas também a pessoa jurídica. O art. 52 do mesmo diploma legal dispõe ainda que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

 

Neste contexto, existe uma grande discussão sobre o cabimento do dano moral à pessoa jurídica. Isso porque há uma forte corrente doutrinária que entende que os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, não sendo possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, que denota dor e sofrimento, que são exclusivos do homem. Todavia, o Instituto do dano moral vai além da personalidade da pessoa física, e atinge por muitas vezes a pessoa jurídica.

 

O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível o dano moral da pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ” Em que pese a pessoa jurídica não ter sentimentos próprios e não sofrer abalos psicológicos, tal como ocorre com a pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica, está diretamente ligado a ofensa a honra objetiva e a sua imagem perante a sociedade.

 

Tem-se que a pessoa jurídica zela por seu bom nome, por sua boa fama e reputação perante a sociedade, e o dano moral de que é vítima, atinge seu nome e tradição no mercado, repercutindo economicamente, ainda que indiretamente, podendo trazer sérios prejuízos a pessoa jurídica.

 

Entretanto, para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, e que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalos perante a sociedade, gerando, na maioria das vezes, prejuízos financeiros.

 

Um exemplo muito comum de dano moral caraterizado à pessoa jurídica é a negativação indevida de uma empresa nos órgãos de proteção ao crédito, tornando pública uma situação de inadimplência, que de fato não ocorreu, gerando constrangimentos e abalo ao nome da pessoa jurídica perante os seus clientes e fornecedores, e por muitas vezes, impedindo a aquisição de créditos na praça.

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, evidenciado na ofensa de sua imagem e honra objetiva, perante a sociedade, passível de indenização através de medidas judiciais cabíveis.

 

Claudia Penteado Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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