Área Restrita Carreiras
Livro Caixa Digital do produtor rural

Produtores rurais pessoas físicas devem se atentar ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)

 

 

O agronegócio brasileiro representa grande parte da economia do país, correspondendo a 25% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo responsável pelo saldo positivo da balança comercial (R$ 96 bilhões em 2017). Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro deverá crescer 2% em relação a 2018. Trata-se também um campo repleto de oportunidades de investimentos, desenvolvimento e geração de empregos.

 

Não há que se olvidar, outrossim, que o setor do agronegócio foi o responsável por segurar o país na crise econômica recentemente enfrentada, a qual ainda traz reflexos no cenário atual.

 

Um dos mais importantes setores da economia de nosso país passa agora a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

A partir deste ano, produtores rurais pessoas físicas que exploram a atividade rural nas condições previstas na Lei 8.023/1990 e alterações regulamentada pela IN SRF 83/2001, ficam obrigados ao cumprimento de uma nova obrigação acessória denominada Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

 

O LCDPR será totalmente integralizado aos demais sistemas públicos de escrituração digital (SPED), devendo ser assinado digitalmente por meio de certificado digital. Referida obrigação independe de registro em qualquer órgão, sendo necessária a elaboração do termo de abertura e de encerramento, e o envio do arquivo digital para a Receita Federal deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 e a data da tempestiva de entrega da declaração do IRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.

A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem pelo regime de caixa, receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões em face da IN RFB 1.848/2018. O produtor rural, contudo, de forma facultativa, poderá optar por enviar o LCDPR, mesmo que possua receita bruta inferior a esse limite.

 

Quanto ao cumprimento da nova obrigação alguns cuidados deverão ser observados. A primeira delas diz respeito à receita bruta, a qual decorre da venda dos produtos agropecuários, acrescidos de valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; valores referentes à entrega de produtos agropecuários por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital. Não deve ser incluído no conceito e no limite da receita bruta da atividade rural o valor de venda da terra nua.

 

Outra cautela diz respeito aos investimentos e às despesas de custeios que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural. As despesas devem ser necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas; e os investimentos são considerados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade.

 

Na escrituração devem ser informados, além da data do registro, (i) a identificação do imóvel rural, (ii) o número da conta bancária utilizada no lançamento (se o movimento for em espécie – moeda, deve ser utilizado o código “000”); (iii) o número do documento e tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, outros); (iv) a identificação do CPF do participante da relação contratual; e (v) o tipo de lançamento: receita, despesas e/ou investimentos, despesas não dedutíveis, se for o caso.

 

Nesse sentido, o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 prevê penalidades ao produtor rural por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas. A multa corresponde a 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

 

Na eventualidade de o produtor rural pessoa física explorar atividade rural no exterior, a obrigatoriedade passa a ser de envio de dois LCDPR: um livro para a atividade rural no Brasil, e outro para atividade rural no exterior. A tributação do rendimento deverá ocorrer sobre a soma dos resultados positivos, da escrituração no Brasil e do exterior, sendo vedada a compensação de prejuízo apurado na atividade rural no Brasil, com o resultado positivo da atividade rural no exterior, e vice-versa.

 

Em havendo a exploração da atividade rural sob a forma de contrato de parceria e condomínio rural, inicialmente, deverá ser comprovada essas condições mediante contratos escritos e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973). Posteriormente, a escrituração do livro caixa digital deverá ser realizada pelo produtor rural, de acordo com a proporção das receitas e das despesas, como se observa no artigo 14, da IN SRF 83/2001.

 

Essas exigências são extensivas aos produtores rurais pessoas físicas, casados em regime de comunhão parcial de bens, inclusive em união estável, que obedecerão à proporção de 50% para cada cônjuge; opcionalmente, os resultados serão tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.

 

O LCDPR, portanto, passa a ser mais uma ferramenta do sistema digital de controle de operações realizadas pelos produtores rurais pessoas físicas, que agora serão integradas com os dados bancários e relações contratuais com terceiros, de forma a facilitar, para o Fisco, a apuração do resultado tributável do produtor rural.

 

Diante de todos os controles e adequações inerentes a manutenção da atividade rural do ponto de vista tributário e fiscal, conclui-se extremamente importante que os produtores rurais estejam bem assessorados quanto às práticas e obrigações necessárias para evitar contingências fiscais e percalços relacionados ao não cumprimento da legislação tributária.

 

Fonte: https://blog.aegro.com.br/perspectivas-do-agronegocio-brasileiro-2019/; https://agronewsbrasil.com.br/52756/especialistas/livro-caixa-digital-do-produtor-rural-sera-obrigatorio-em-2019/;  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96894; acesso em 11/07/2009, às 10:32hrs.

 

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

 

Deixe um comentário