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Lei da Terceirização não se aplica a casos antigos

TST decide não admitir aplicação da Lei de Terceirização para contratos extintos antes da vigência da nova Lei

 

No início de agosto a Subseção 1 – Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu, por unanimidade, que a Lei nº 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, é válida apenas para os contratos celebrados e encerrados após sua entrada em vigor, ou seja, a lei não será admitida para contratos extintos antes da vigência da lei.

 

De acordo com essa decisão, se a dispensa ocorreu antes da norma entrar em vigor, continua valendo a tese que proibia a terceirização em atividades fim (Súmula 331 do TST), respeitando o direito adquirido do empregado.

 

Nesse caso, entendeu o relator do processo, o ministro João Oreste Dalazen, que a nova lei não se aplica aos contratos extintos na lei anterior, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado. Dessa decisão, cabe recurso extraordinário ao STF.

Ao contrário desse entendimento, há várias decisões em primeira instancia aplicando as novas regras aos contratos extintos antes da Lei da Terceirização, sob o argumento que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.429, em 31 de março de 2017, não havia qualquer norma legal que tratasse da terceirização no país, por esse motivo, era aplicada a Súmula nº 331 do TST, não mais havendo impedimento legal a coibir ou inibir que as empresas terceirizem suas atividades.

 

Já para os contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que a aplicação das novas condições é facultativa, podendo ser adotadas caso as partes concordem.

 

Essa é a primeira decisão do TST a respeito do assunto, revelando inclusive, a tendência de decisões do tribunal com relação à Reforma Trabalhista que entra em vigor em 11/11/17, ou seja, sinaliza a possível não aplicação da nova lei aos contratos extintos antes da sua vigência.

 

Importante destacar que as decisões judiciais estão se adaptando à nova realidade, ou seja, à nova lei de terceirização, bem como à reforma trabalhista em geral, sendo que muitos juízes do trabalho têm sustentado o princípio da irretroatividade das normas, enquanto outros têm demonstrado boa receptividade às novas leis.

 

Como é sabido, as mudanças em geral tendem a sofrer alguma resistência em um primeiro momento, não sendo diferente com as leis recentemente aprovadas, podendo inclusive, a princípio, haver um aumento considerável do número de processos trabalhistas no País, gerando diferentes interpretações em alguns aspectos, mas com o tempo, a Justiça do Trabalho vai consolidando seu entendimento quanto à aplicação das novas normas aprovadas, gerando assim, maior segurança jurídica e geração de mais empregos com carteira assinada.

 

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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