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IOF e a transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo

Segundo o Carf, há tributação sobre a transferência de recursos entre contas de empresas de um mesmo grupo

 

 

O IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários é um tributo federal de competência da União. Está previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 63 do Código Tributário Nacional. Atualmente regulam o referido imposto os Decretos nº 6.306/07, nº 6.339/08 e nº 7.726/12.

 

            Observa-se que, no caso deste imposto, não se considera uma única base de cálculo econômica à tributação, tampouco decorre de um único fato gerador, mas de quatro distintos: (i) operações de crédito; (ii) operações de câmbio; (iii) operações de seguro; (iv) operações relativas a títulos e valores mobiliários.

 

            Em que pese a pluralidade de fatos geradores e bases de cálculo distintas como característica deste tributo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo na esfera administrativa tributária federal, decidiu que as transferências monetárias entre empresas do mesmo grupo também incide IOF por serem caracterizadas como contratos de mútuo. Desta forma, o entendimento do colegiado federal, ampliou mais ainda o conceito do fato gerador deste tributo.

 

A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf no processo nº 11080.015070/2008-00 que deu à situação o mesmo tratamento reservado aos contratos de mútuo, regidos pela Lei nº 9.779, de 1999, muito embora os contribuintes tenham defendido a tese de que não há previsão legal para a tributação.

 

            Segundo os contribuintes, no contrato de mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível (que pode ser substituída por algo semelhante) ao devedor que se obriga a restituir "coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Já no contrato de conta corrente (entre empresas do mesmo grupo) não haveria um empréstimo, mas uma relação em que as empresas poderiam estar simultaneamente na posição de credor e devedor. Assim, haveria característica de contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas.

 

            Para a Receita Federal não há diferença entre as operações, pois no Ato Declaratório SRF nº 007, de 1999, o Fisco equipara contratos de mútuo e conta corrente. O artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999 determina que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se ao IOF. A tributação segue as mesmas normas aplicadas às operações de financiamento e empréstimos praticadas por instituições financeiras.

 

            O processo administrativo julgado pelo Carf se dirige ao intervalo entre janeiro de 2004 a dezembro de 2005. A cobrança refere-se às operações que a Receita Federal considerou de mútuo entre empresas controlada e controladora. Valores foram creditados e debitados em conta bancária da controladora.

 

            No processo, a empresa alegou não se tratar de mútuo, mas sim que seria um condomínio entre duas empresas do mesmo grupo econômico com a finalidade de maximizar recursos de operações comerciais e industriais.

 

            Em julho de 2013, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção decidiu que os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem mútuo, automaticamente, pois entre as atividades de empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente.

 

            Contudo para o relator do processo, tratava-se de contrato de conta corrente, por meio do qual a holding administra o caixa do grupo. Em seu voto, cita que o Direito Civil tem previsão das duas modalidades de contrato e o Fisco não pode decidir qual deles é implementado no caso concreto. Na Câmara Superior, contudo, por maioria de votos, prevaleceu entendimento contrário, a favor da Fazenda.

 

            Segundo a Fazenda Nacional, normalmente os contribuintes tentam se valer muito do conceito de mútuo do direito civil para afastar a incidência de IOF, alegando que contrato de conta corrente não é empréstimo, pois do ponto de vista tributário se considera a prática como contrato de mútuo.

 

            No Carf, as turmas do Conselho ainda se dividem sobre a matéria. A discussão interessa às companhias de diferentes setores, pois é comum por meio dos contratos de conta corrente, empresas de um mesmo grupo fazendo gestão dos recursos, que não se trata de empréstimo.

 

            Da decisão proferida, o contribuinte pode oferecer embargos de declaração – recurso usado para esclarecimentos da decisão proferida em casos de omissão, obscuridade e contradição. Pode também levar a discussão à Justiça.

 

A grande importância desta decisão requer a devida atenção de empresas do mesmo grupo que praticam com frequência operações de transferência de recursos entre si sem recolher o respectivo IOF nas operações. Não obstante, através das obrigações acessórias entregues pelas empresas, como exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, facilmente o fisco identificaria tais transações não oferecidas à tributação.

 

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

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