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Governo Temer apresentou, no final do ano, proposta de modernização das leis trabalhistas

Projeto da reforma trabalhista, anunciado pelo governo no apagar das luzes de 2016, estabelece várias mudanças nas regras atuais. Vejamos as principais.

 

O governo apresentou no dia 22 de dezembro de 2016 a tão esperada proposta de reforma das leis trabalhistas (PL nº 6787/2016), cujo texto deve ser enviado em fevereiro de 2017 ao Congresso, como projeto de lei em caráter de urgência.

Referida proposta traz em seu conteúdo, medidas para combater a informalidade no mercado de trabalho e a precarização das relações trabalhistas, sendo que as principais mudanças propostas são as seguintes:

– Multas para empresas

As empresas que não registrarem seus empregados terão que pagar multa de R$ 6.000,00 por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

– Trabalho com jornada parcial

O objetivo é estimular a contratação de jovens, mães e trabalhadores mais velhos. Atualmente, prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras; a proposta é passar para 30 horas semanais, sem horas extras, ou para 26 horas semanais com até 6 horas extras. Hoje, o trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias em troca de dinheiro; a proposta prevê 30 dias de férias e a possibilidade de vender um terço do período.

– Eleição de um representante dos empregados no local de trabalho

A proposta visa regulamentar o art. 11 da Constituição Federal. O representante será escolhido quando a empresa tiver mais de 200 empregados, para mandato de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego até seis meses após o término do mandato. As convenções e acordos coletivos de trabalho poderão ampliar o número de representantes de empregados para até o limite de 5 por estabelecimento.

– Acordo do sindicato valendo como lei

Os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores passarão a ter força de lei em pontos específicos, que dizem respeito a jornada de trabalho e salário, sendo que, não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como, no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários e no pagamento da hora-extra de 50% acima da hora normal, na licença-maternidade de 120 dias e no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

A medida garante mais autonomia aos trabalhadores nas negociações sindicais e contribui para a geração de empregos, com a garantia pelo governo de que direitos adquiridos não serão reduzidos.

Veja o que poderá ser negociado entre empresas e trabalhadores:

* Férias: O texto prevê que as férias poderão ser divididas em três períodos de descanso, com a garantia de que uma das frações corresponda a no mínimo duas semanas de descanso, ou seja, 15 dias, podendo o restante ser objeto de negociação.

* Jornada de trabalho: O cumprimento da jornada diária poderá ser negociado entre empresa e empregados, desde que respeitado o limite máximo de 220 horas mensais e de 12 horas diárias. Hoje a jornada padrão é de 8 horas por dia, com possibilidade de haver 2 horas extras. A jornada padrão semanal é de 44 horas.

* PLR: Prevê o parcelamento da participação nos lucros e resultados da empresa em até duas parcelas. Tal possibilidade já vinha sendo aprovada pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-I.

* Deslocamento até o trabalho: Empresas e representantes dos trabalhadores poderão negociar se serão remuneradas também as horas gastas no trajeto de casa até o trabalho. Essa hipótese é mais comum nos casos em a empresa oferece transporte aos trabalhadores que moram muito longe, como em fábricas que ficam fora da cidade, por exemplo.

* Intervalo intrajornada: O intervalo para alimentação e repouso poderá ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos.

* Ultratividade da norma coletiva: As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Assim, caso não haja novo acordo entre patrões e empregados, permanece valendo o acordo coletivo anterior (ultratividade).

* Adesão ao PSE: O ajuste coletivo é pré-requisito para adesão ao programa previsto na Lei 13.189/2015 (PPE) e MP 761/2016 (PSE), pelo qual o trabalhador tem a jornada e o salário reduzidos em até 30%, mas com manutenção do seu emprego.

* Plano de cargos e salários: Esse tipo de disposição, de acordo com a lei atual, já deve ser entabulada através de acordo coletivo e normalmente é respeitada, salvo quando contraria normas trabalhistas.

* Regulamento empresarial: O regulamento empresarial ou norma interna, via de regra é estipulado unilateralmente pela empregadora. De acordo com a proposta, no caso de a norma interna ser realizado através de acordo coletivo, não poderá haver qualquer discussão judicial a respeito do seu conteúdo.

* Banco de horas: O banco de horas atualmente já depende de negociação coletiva para ser implementado. Destaca-se na proposta o fato de que a hora extra deverá ingressar no banco de horas com acréscimo de 50%, no mínimo.

* Trabalho remoto: A atuação do trabalhador fora da sede da empresa também é um dos pontos que poderá ser definido com força de lei pelas convenções coletivas, sendo que esse tipo de negociação deve ser adequado à realidade de cada empresa e categoria.

* Remuneração por produtividade: A remuneração por produtividade, incluindo as gorjetas, também poderão ser negociadas, sendo adequados à realidade de cada empresa e categoria.

* Registro de jornada de trabalho: Aparentemente o legislador pretende outorgar aos sindicatos e empresas como poderá ser realizado o controle de jornada e por quais meios.

– Trabalho temporário

Os contratos temporários de trabalho poderão passar dos atuais 90, para 120 dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período, sendo que os temporários poderão ser contratados diretamente pela empresa ou como é feito hoje, por meio de uma empresa de trabalho temporário. Os trabalhadores terão os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratos por prazo determinado (FGTS, adicionais, horas extras, etc.), inclusive remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.

Além disso as empresas que fornecem mão de obra temporária ficam obrigadas a fornecer aos contratantes dos serviços os comprovantes de pagamento das obrigações sociais dos trabalhadores (FGTS, INSS e certidão negativa de débitos), sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

Essa nova regra do trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.

Como se vê, algumas disposições da proposta não são muito claras, porém, a iniciativa é bastante positiva, especialmente porque a modernização das leis trabalhistas é necessária e urgente.

Verifica-se que a intenção do legislador é principalmente a de gerar manutenção e criação de postos de trabalho, bem como, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme já dispõe o art. 7º, parágrafo XXVI da Constituição Federal e dessa forma, dirimir conflitos, em busca do meio termo entre o interesse dos empregadores e dos empregados.

Confira o projeto de lei na íntegra:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

 

 

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