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Execução fiscal e a responsabilidade dos sócios gerentes da sociedade

A imputação da responsabilidade tributária aos sócios gerentes ou administradores da sociedade ocorre por meio da desconsideração da Personalidade Jurídica

 

A desconsideração busca a responsabilização dos sócios que agiram com abusos e fraudes em face dos credores em razão da distinção patrimonial entre a sociedade e os sócios.

 

No Direito Tributário, de acordo com a previsão expressa do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização dos sócios diretores, gerentes ou representantes pela dívida tributária, resultará de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social.

 

A jurisprudência é pacífica no entendimento de que será cabível a responsabilização por dívidas tributárias contraídas pela sociedade àqueles que detenham condições jurídicas e/ou fáticas de gestores do estabelecimento comercial, bem como quando houver comprovação de dissolução irregular da sociedade, vejamos:

 

"(…) 2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exequente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder” (…) (Resp 868095; RS; 2006/0147013-2; Min. ELIANA CALMON – SEGUNDA TURMA; Publicação 11.04.2007).

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sócio gerente ou administrador, responderá pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude.

No mesmo sentido, o STJ entende que o mero inadimplemento tributário da sociedade não enseja o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (STJ; EAg 494887; RS 2003/0232391-2).

Com relação ao prazo para o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios gerentes ou administradores da empresa, será de 05 (cinco) anos contados da citação da pessoa jurídica.

 

Portanto, a responsabilidade dos sócios em relação aos débitos tributários da sociedade, em regra, será subjetiva e subsidiária, havendo a responsabilização apenas por substituição e nos casos previstos no artigo 135, III, do CTN, assim sendo, serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social.

 

Fonte: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1267

 

Amanda Caroline Silva de Souza, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

 

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