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E-financeira e o cruzamento de informações declaradas

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a e-Financeira reúne um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.

 

Referida obrigação acessória deve ser transferida ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED pelas instituições financeiras e sociedades seguradoras obrigadas a adotá-la:

 

I – as pessoas jurídicas:

 

  1. a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

 

  1. b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

 

  1. c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

 

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

 

Em linhas gerais as organizações obrigadas a entregar a e-Financeira, deverão informar:

 

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

 

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

 

III- Aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes.

 

Neste sentido, o possuidor, pessoa física ou jurídica, de um saldo, por exemplo, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicados em poupança, não informar o mesmo em sua declaração, ficará a mercê de uma análise pormenorizada por parte da Receita Federal.

 

Logo, caso este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior aos rendimentos declarados (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente ocorrerá malha fina, havendo notificação do contribuinte para prestar esclarecimentos à Receita Federal.

 

No caso da pessoa física maior atenção diante do momento da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), onde, dentre as informações obrigatórias, está a de informar os saldos bancários existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

 

Portanto, necessário organizar-se informando corretamente os saldos bancários e todos os rendimentos tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, não tributáveis e isentos, bem como sua compatibilidade com a variação patrimonial havida no ano calendário em questão.

 

 

Dr. Luiz Angelo Sabbadin é Contador e Advogado, Diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua nas áreas da Consultoria Tributária, Empresarial e do Contencioso Administrativo Tributário; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela UNICAMP; Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP e Diretor Financeiro do SINCOP – Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região E-mail: luiz@semcon.com.br

 

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