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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O prazo para entrega da Declaração de Capitais no Exterior (CBE) vai até 5 de abril de 2018

 

Muitos investidores brasileiros, descrentes com o futuro de nosso país, buscam alternativas de investimentos no exterior para melhorar o desempenho ou mesmo proteger seu patrimônio. As principais modalidades de investimentos no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes no país são participações em empresas, ações e títulos, derivativos, concessões de créditos comerciais e empréstimos, depósitos e imóveis.

A fonte de dados para essas estatísticas é a pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB) desde 2.001.

De acordo com o Banco Central, o estoque de ativos brasileiros no exterior atingiu US$ 457 bilhões em 2016, o maior valor da série histórica, com variação de 3,1% em relação ao ano anterior.

Considerando o estoque de ativos de investimento direto – participação no capital, as Ilhas Cayman abrigavam 21,4% do valor investido, seguidos das Ilhas Virgens Britânicas, 13,2%, e dos Países Baixos, 12,7%.

Em relação à distribuição setorial, empresas que atuam no setor de serviços responderam por 70,1% do estoque de investimento brasileiro direto no exterior – participação no capital, dos quais 51,9% direcionados a serviços financeiros e atividades auxiliares. Dentre os demais setores com maior investimento ressalta-se a extração de petróleo e gás natural e a extração de minerais metálicos, com 9,3% e 7,5%, respectivamente, do estoque.

O país imediato de destino do investimento brasileiro no exterior parece correlacionado com o setor de atuação das empresas investidas. As empresas residentes nas Ilhas Cayman, que recebem investimento direto brasileiro, exercem primordialmente atividades financeiras. O mesmo acontece com aquelas residentes nas Ilhas Virgens Britânica, Bahamas, Panamá e Estados Unidos. Já os investimentos diretos brasileiros constituídos nos Países Baixos e Áustria estão relacionados às indústrias extrativas. Por outro lado, Luxemburgo e Espanha recebem investimento direto brasileiro nas indústrias de transformação.

Neste contexto, destaca-se a obrigatoriedade da entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, cujo período para este ano 2018 vai de 15 de fevereiro a 05 de abril.

Estão obrigadas a entrega da declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:

 

. US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual;

 

· US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

 

A entrega em atraso ou a falta de entrega da declaração sujeita o investidor à multa, conforme dispõe o artigo 60 da Circular nº. 3.857, de 14 de novembro de 2017:

 

“Art. 60 – As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

 

I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

 

II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

 

IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

 

I – atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

 

II – atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

 

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil."

 

Nota-se um crescente número de brasileiros com interesse em investir no exterior, o que resulta em aumento de pessoas obrigadas a Declaração CBE a cada ano. Não obstante, os investimentos no estrangeiro vêm sendo mais bem vigiado pelos órgãos de controle e fiscalização. Tudo isso surgiu depois que investidores brasileiros levaram seus recursos para fora do país com fins escusos, ou seja, com intuito de esconder esse dinheiro, muitas vezes auferido extraoficialmente ou até de maneira ilícita.

O governo brasileiro e a Receita Federal do Brasil estão atentos à questão dos investimentos no exterior, tanto é que a própria Lei de Repatriação sancionada pela ex-presidente Dilma – Lei nº. 13.254, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para incentivar o envio dos valores, obtidos de forma lícita, de volta ao país.

Vale lembrar que quem possuir valores em conta, bens ou qualquer tipo de recurso no exterior é obrigado a informar na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a existência desses recursos e que os mesmos estão em outro país. Quando o contribuinte não faz essa declaração, está cometendo um crime.

Daí a importância de que o potencial investidor brasileiro no exterior, em especial aquele iniciante, obtenha todas as informações antes de iniciar seus negócios no exterior, contando com uma boa assessoria em investimentos e profissionais que o orientem para o atendimento de todos os requisitos normativos.

Conclui-se que muitos mecanismos de cruzamento de informações estão nas mãos do governo, em especial da Receita Federal do Brasil. Basta que o contribuinte tenha cautela para cumprir devidamente as exigências legais no sentido de declarar seus investimentos, evitando, assim, multas, penalidades e até eventual imputação de crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e sonegação fiscal.

 

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

 

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