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Covid-19 pode ou não ser considerada doença do trabalho?

Desde março de 2020 estamos vivendo momentos de muitas incertezas, especialmente na área trabalhista, em consequência da decretação do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Um dos maiores questionamentos é com relação ao enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.

 

Em 22/3/20, a Medida Provisória 927 determinou que os casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, sendo que em 29/4/20 o STF suspendeu a eficácia do referido dispositivo legal, entendendo que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

 

Referida decisão gerou muita polemica a respeito do assunto, até que em 1/9/20 o Ministério da Saúde através da Portaria 2.309, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a Covid-19 na lista de doença ocupacional, a qual surpreendentemente foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020.

 

E essa mudança de entendimento do Governo Federal se deu justamente por causa da enorme divergência de interpretação sobre o assunto.

 

Afinal, coronavírus pode ou não ser considerada doença ocupacional do trabalho?

 

Primeiramente, importante destacar que a Lei nº 8213/91, dispõe em seu artigo 20, § 1º, alínea “d” que não são consideradas como doença do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelo segurado.

 

Uma doença é classificada como endêmica quando ela aparece em determinada região com frequência (sazonalmente) sem ser disseminada por outras comunidades. Sendo a pandemia muito mais grave, ou seja, que acontece quando uma doença se espalha por diversas regiões do mundo, referido artigo de lei pode ser perfeitamente utilizado de forma subsidiária.

 

Em segundo lugar, importante destacar que a contaminação do coronavírus poderá ocorrer em qualquer lugar, ou seja, em casa, no transporte público, estabelecimentos comercias essenciais ou não, atividades de lazer, no ambiente de trabalho, etc.

 

Diante disso, caso ocorra futura discussão administrativa ou judicial a respeito do assunto, caberá ao empregador demonstrar que adotou todos os cuidados necessários para preservação da saúde e segurança de seus colaboradores, como, orientação e fiscalização sobre medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, comprovação de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), identificação dos riscos, histórico ocupacional, escalas de trabalho, rodízios de profissionais, teletrabalho e etc.

 

Assim, é imprescindível que os empregadores documentem todas as iniciativas preventivas e orientativas adotadas em relação à saúde e segurança de seus empregados, a fim comprovar, em eventual discussão jurídica, que cumpriram com todos os cuidados e obrigações cabíveis a fim de evitar o contágio da doença no ambiente de trabalho.

Ana Paula Crivellari é advogada responsável pela área Trabalhista do Simespi

 

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