Área Restrita Carreiras
Comespi destaca as medidas trabalhistas e seus desdobramentos legais em live

No final da tarde de ontem, 27, as conselheiras do Comespi e advogadas trabalhistas Cristina Castro, que também é professora universitária, e Ana Paula Crivellari falaram sobre as medidas trabalhistas que as empresas puderam e ainda podem adotar no período de pandemia pelo Covid-19 e seus desdobramentos legais.

 

A responsável pelo departamento jurídico trabalhista do Simespi, Dra. Ana Paula, começou a transmissão falando que o momento atual é desafiador para a pessoa física e jurídica, agravado pelo fato do estado de calamidade pública que foi decretado em 20 de março. “Neste contexto, as relações trabalhistas foram sensivelmente atingidas diante da imperiosa necessidade de adaptação à nova realidade, em especial para tentar preservar emprego e renda.”

 

Foi comentado pela também especialista em Processo Civil que alguns textos legais foram criados para apoiar a flexibilização das relações trabalhistas com o objetivo de preservar empregos e reduzir impactos econômicos.

 

O bate-papo seguiu com uma série de perguntas e respostas altamente informativas, principalmente, para quem possui empresas de todos os portes. Muitas dicas foram dadas para auxiliar nesse momento de dúvidas. Leia mais abaixo.

 

Como podemos inicialmente e de forma sintetizada apontar acerca do histórico legal em torno da implantação das principais medidas emergenciais instituídas a partir de março/2020 que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares?

A Dra. Cristina fez um breve histórico apontando a Medida Provisória de n° 927/20, ressaltou a perda de sua vigência, além de falar sobre o período de vigência da MP 936/2020, a conversão desta na lei 14.020/20 e as prorrogações dos prazos instituídas pelo decreto 10.422/20 sem deixar de citar a portaria 10.486/2020

 

Considerando-se a perda da vigência da medida provisória 927/2020, penso que devemos, então, tratar apenas das medidas emergenciais ditadas pela medida provisória 936/2020 que foi convertida na Lei 14020/2020 e que estão sendo aplicadas em relação aos contratos de trabalho. Nesta esteira, pergunto: muito provavelmente você acompanhou empresas na implantação formal de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e também suspensão temporária do contrato de trabalho. Que leitura você faz dos enfrentamentos das empresas para tais implantações e como isso impactou neste momento de pandemia?

Os enfrentamentos e adversidades que as empresas tiveram e que ainda tem que encarar, tanto no campo fático quanto na seara, relativa aos cuidados jurídicos devem cercar a celebração dos acordos, sejam individuais ou coletivos e, como isso, tem impactado acerca das relações trabalhistas.

Há também a importância da atuação da equipe multidisciplinar formadas pelo RH, contabilidade e jurídicos que apoiam a direção das empresas neste enfrentamento bem como a importância dos líderes sindicais (profissionais e patronais).

 

Um aspecto bastante importante pois produz impacto imediato e possivelmente impactará no período pós pandemia é a previsão acerca da garantia provisória de emprego ao empregado que receber o benefício emergencial custeado com os recurso da União em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a  lei 14020/20. Qual a leitura desta situação e qual a consequência em caso de não observância desta garantia?

A Dra. Cristina responde essa questão expondo sobre a aplicabilidade desta garantia provisória e sobre as indenizações devidas em caso de dispensa durante o período de referida estabilidade.

 

Ainda tratando dos impactos, qual a efetiva relevância da celebração formal dos acordos individuais e coletivos, seja durante e pós pandemia?

Essa questão reflete a importância desta formalização (e não penas em relação aos acordos individuais ou coletivos, mas, também, em relação à documentação correlata) e as implicações do seu descumprimento para a empresa.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução proporcional da jornada de trabalho e salário, além de toda a formalização documental necessária, cujos cuidados foram apontados acima, como o empregador deve encarar essas alterações contratuais no campo fático, já que bem sabemos que no DIREITO DO TRABALHO se prestigia e se aplica o princípio da primazia da realidade?

É importante destacar a importância da formulação desta pergunta, não apenas sob o aspecto de vista acadêmico, mas, em especial em relação à sua aplicação prática e sua relevância na análise das condições contratuais e exemplifica acerca da aplicação deste princípio em relação as medidas emergenciais tratadas.

 

Uma dúvida relativamente recorrente das empresas é o seguinte: qual o tratamento para efeitos de cômputo de férias e de 13º salário no tocante ao período de suspensão temporária do contrato de trabalho firmada nos termos da Lei 14020/2020?

Em meu entendimento não há cômputo deste período para efeitos de pagamento de tais verbas.

 

Quais outras repercussões podem se evidenciar durante a aplicabilidade das medidas emergenciais ou ainda posteriormente pós pandemia?

Cristina responde apontando sobre mais dois exemplos: recebimento posterior do seguro-desemprego e manutenção da concessão de todos os benefícios durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

 

*Colaborou para esse texto a Dra. Ana Paula Crivellari

 

 

 

Deixe um comentário