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Cláusula Geral de Negociação

Sucintas ponderações acerca dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil

 

O atual Código de Processo Civil, promulgado em 2015 e vigente desde 2016, trouxe uma série de inovações, sendo uma das mais impactantes a denominada Cláusula Geral de Negociação, prevista em seu artigo 190.

 

A novidade permite que as partes negociem sobre mudanças no procedimento, ou seja, no modo pelo qual o processo será desenvolvido, ou, ainda, sobre situações jurídicas processuais.

 

Alguns exemplos de negócios processuais são: acordo entre as partes para delimitação de uma instância única, ou seja, as partes aceitam que as decisões do processo não poderão ser objeto de recurso; acordo para tornar bens impenhoráveis, ou seja, bens elencados pelas partes não poderão sofrer constrição; acordo entre as partes para ampliar ou reduzir prazos, dentre tantos outros, todos frutos de criatividade em benefício das especificidades da causa e dos interesses de cada parte.

 

O dispositivo inovador faz despontar a noção de que o processo, justamente, deve atender à vontade das partes, as quais deixam de ser coadjuvantes e passam a atuar como verdadeiros atores principais, rompendo-se com a ideia de condução absoluta do processo por parte do Estado-Juiz, passando a valer, efetivamente, a autonomia da vontade e liberdade das partes.

 

Certo, contudo, que, assim como a toda e qualquer liberdade possui limites, o negócio jurídico processual também deve obedecer regras de validade e princípios norteadores, até como forma de garantir segurança jurídica aos envolvidos. Não se trata de um “vale-tudo” processual, caso contrário, estaríamos admitindo a celebração de negócios jurídicos com objetos ilícitos, por exemplo, o que jamais poderia ser tolerado.

 

Dessa forma, caberá ao juiz o controle da validade desses atos negociais processuais, observando-se, fundamentalmente, alguns requisitos, tais como capacidade das partes, forma prescrita em lei ou não proibida por lei e objeto lícito, recusando-se a aplicação da cláusula geral de negociação em casos de nulidade ou na hipótese em que alguma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

Fato é, portanto, que o negócio jurídico processual, como qualquer outra espécie de acordo, deve pautar-se sempre pelos deveres de boa-fé e cooperação entre as partes.

 

A inovação do negócio jurídico processual certamente será capaz de propiciar um melhor rendimento ao processo, devendo a Cláusula Geral de Negociação ser compreendida como um conjunto de esforços dos envolvidos no processo para fins de obtenção de um resultado eficaz em tempo razoável.

 

Por fim, pode-se dizer que a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 é de suma importância, tendo em vista as mudanças na Justiça brasileira no sentido de que cada vez mais soluções privadas dos conflitos são procuradas. Entretanto, esse novo regramento deve ser utilizado com cautela, de forma proporcional e bastante razoável, evitando-se, assim, que essa cláusula geral seja utilizada como meio para fraudes, simulações e abusos processuais pelas partes.

 

Ana Maria Rodrigues Janeiro, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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