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Breve análise à luz da Lei de recuperação e falência

Os crimes falimentares são conceituados como atos fraudulentos, cometidos por devedores ou terceiros em prejuízo dos credores. Delitos tipificados pela nova lei possuem penas de reclusão de até oito anos.

 

Os crimes falimentares não possuem uma definição específica no Brasil, mas são conceituados como atos fraudulentos, cometidos por devedores ou terceiros (a exemplo: contador, avaliador, Oficial de Justiça, administrador judicial, entre outros) em prejuízo dos credores.

 

Como o próprio nome sugere, inicialmente os crimes falimentares estavam atrelados a situações de falência do devedor. No entanto, a lei de recuperação e falência (lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), que representou uma significativa inovação em diversos pontos, trazendo o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, avançou sobre o tema.

 

Além desta nova lei instituir novas figuras típicas, passando a prever outros crimes falimentares, o fato de “criar” o instituto da recuperação, ampliou a aplicação dos crimes desta natureza também à recuperação judicial e extrajudicial.

 

Aos crimes falimentares a legislação pátria prevê severas penas. Os delitos tipificados pela nova lei possuem penas de reclusão (“cárcere”), que podem chegar a até 8 anos.

 

Um exemplo de crime falimentar que possui severa punição é o previsto no artigo 168 da lei de recuperação e falência, o qual trata-se do delito de, antes ou depois de decretada a falência ou concedida a recuperação, praticar “ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”. A este delito é prevista uma pena de 3 a 6 anos, podendo ainda ser aumentada para até oito anos, dependendo das condições em que o crime foi praticado, como quando ocorre mediante a alteração da escrituração ou balanço; quando são ocultados ou destruídos documentos de escrituração contábil obrigatórios; quando há omissão de lançamento na escrituração, entre outras.

 

Há ainda outros crimes falimentares, a exemplo de: “Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens”, “Habilitação ilegal de crédito”, “Divulgação de informações falsas”, “Indução a erro”,  “Violação de sigilo empresarial”.

 

Outro delito que merece destaque é o favorecimento de credores, o qual consiste no ato de dispor, onerar bens ou gerar uma obrigação, a fim de favorecer um determinado credor, prejudicando assim os demais. Importante ressaltar que nestes casos, quando o credor beneficiado por tal ato age em conluio com o devedor que o pratica, também responderá pela pena.

 

Neste sentido ainda, é importante esclarecer que tanto na falência como na recuperação (judicial ou extrajudicial), para efeitos penais, sócios, diretores, administradores, gerente, e inclusive o administrador judicial, são equiparados ao devedor (pessoa jurídica que está em recuperação ou falida), respondendo conforme sua culpabilidade pelos delitos apurados.

 

Apesar de muitos juristas criticarem veementemente o tratamento rígido dado aos crimes falimentares, por entenderem que o direito lesado seria somente de ordem patrimonial e que não exigiria tanta “atenção”  do Direito Penal, o qual deve tutelar apenas práticas mais graves, a severidade do tratamento é necessária e benéfica.

 

No contexto atual, muitas empresas estão sofrendo severas consequências dos processos de recuperação judicial e de falência. Isto porque, fornecem pontualmente nos contratos celebrados e a parte contratante não adimple com o pagamento previsto, ingressando posteriormente com recuperação judicial ou sofrendo decretação de sua falência, processos em que os fornecedores muitas vezes não recebem ou tem seu crédito reduzido e pago em prazos muito longos.

 

Assim, estes credores que já estão sendo afetados diretamente pela crise econômica da empresa devedora, podem ser ainda mais prejudicados pela prática de crimes falimentares, o que repercute não somente em prejuízos de ordem patrimonial aos mesmos, mas indiretamente pode decorrer na diminuição de empregos, no esfriamento da economia, consequências inevitáveis da necessidade destes credores receberem pelos produtos ou serviços que já forneceram.

 

Ademais, no contexto atual em que as instituições e empresas do setor público e privado buscam por lisura e probidade, havendo uma política de combate a qualquer tipo de corrupção, é importante o tratamento severo aos crimes falimentares, o que também visa proporcionar esta lisura.

 

Sendo assim, a lei de falência e recuperação judicial igualmente merece evidência no que tange aos crimes falimentares, vez que representa um significativo progresso, protegendo os credores e consequentemente trazendo maior transparência às falências e recuperações, inclusive dando maior confiabilidade ao novo instituto, da recuperação judicial e extrajudicial, bem como proporcionando maior segurança às relações comerciais.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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