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Artigo: O Negócio Jurídico no Novo CPC

As mudanças nos procedimentos processuais estipuladas pelas próprias partes

 

A Trata o artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Nesse contexto, uma das inovações do novo Código de Processo Civil é o denominado “Negócio Jurídico Processual”, previsto nos artigos 190 e 191.

Os artigos suprareferidos tratam sobre mudanças nos procedimentos processuais estipulados pelas próprias partes.

O artigo 190 dispõe que “Versando o processo sobre direito que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Isso significa que, se o processo versar sobre direito que admita autocomposição, as partes poderão antes ou durante a fase processual estabelecer mudanças e alterações que se adequem em cada caso especifico, flexibilizando os processos, por meio de consenso entre as partes, fixando regras que deverão ser aplicadas ao futuro litígio judicial.

Destarte, as partes poderão, por exemplo, estabelecer a respeito de ônus da prova, inversão cronológica de atos processuais, poderes, faculdades e deveres, isso ainda na fase da formalização do contrato, o que significa inserir nos contratos, negócios jurídicos de natureza processual.

O juiz, no entanto, controlará a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Ainda, de comum acordo, o juiz e as partes poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso, como, por exemplo, estipular um prazo maior para defesa, datas para perícia, para audiência, dentre outros, sendo que o calendário vinculará as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Havendo a fixação do calendário processual, será dispensada a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Esse procedimento que o Novo Código traz, já é utilizado nos tribunais de arbitragem, que tem por principal característica a liberdade das partes de pactuarem, onde estas, juntamente com os árbitros, celebram um cronograma provisório em que fixam os prazos para apresentação das alegações iniciais, contestação, réplica, dentre outros.

Algumas garantias, no entanto, não são passíveis de pactuação, seja em processo arbitral, seja em processo judicial, regido pelo Novo Código. Por óbvio, as partes não poderão contratar, antes do processo ou ao longo dele, a supressão de direito de defesa e do contraditório, uma vez que não seria cabível, eliminar garantias constitucionais.

Também não será possível as partes inventarem regras, como por exemplo, pactuar recursos processuais que inexistem no nosso ordenamento jurídico.

Com essa inovação trazida pelo NCPC, se, no curso ou depois de extinta a relação jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes, irão submeter-se a procedimento, que deverá ser processado na forma e nos moldes pactuados no contrato por eles mesmos.

Essa inovação certamente trará mais segurança ao negócio jurídico, trazendo celeridade aos futuros litígios judiciais, e, proporcionando um melhor rendimento ao processo, já que haverá cooperação entre as partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Claudia Penteado Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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