Área Restrita Carreiras
Artigo: Aspectos legais das Férias Coletivas

Há regras específicas para a concessão das férias coletivas, que não podem ser confundidas com as férias individuais, sobre vários aspectos

 

Com a chegada do final do ano é comum as empresas concederem férias coletivas aos seus funcionários. No entanto, há regras específicas para a concessão das férias coletivas, que devem ser observadas, não podendo ser confundidas com as férias individuais, sobre vários aspectos.

Primeiramente, importante esclarecer que a férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa e está previsto no art. 139 e seguintes da CLT.

Dessa forma, só tem validade quando é concedido para toda a empresa ou para todo um departamento; não é permitido conceder o período aleatoriamente a alguns trabalhadores.

Ainda, de acordo com o art. 139 da CLT, para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

a) o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), descrevendo as datas de início e fim das férias, bem como os estabelecimentos ou setores abrangidos;

b) o sindicato de classe da respectiva categoria profissional, mediante cópia da comunicação feita ao MTE;

c) os empregados, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho.

Outro importante aspecto das férias coletivas é que as mesmas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

As férias poderão ainda ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder, por exemplo, 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano – conforme a programação anual – desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

Da mesma forma que as férias individuais, por ocasião das férias coletivas, o empregado deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional.

Sobre o tema, relevante destacar, que nos termos dos arts. 134 e 136 da CLT, para os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias individuais devem ser sempre concedidas de uma só vez, observando-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

De acordo com o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Nessa hipótese, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.

No caso de a empresa conceder férias coletivas com prazo superior aos dias de descanso que o trabalhador tem direito, o empregador deverá conceder os dias de férias normalmente e os dias sobressalentes deverão ser pagos a título de licença remunerada.

Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.

Caso tenha direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias, ou poderá terminar de gozá-las, caso esse saldo seja inferior a 10 dias, por exemplo.

Para os empregados com mais de 12 meses de serviço, sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias – o empregador deve conceder o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, ou na sequência, respeitado o período concessivo.

Não se pode deixar de observar ainda, o disposto na cláusula 30 da CCT vigente.

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

Deixe um comentário