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Artigo: A votação do plano de recuperação

O que é e qual a importância da Assembleia Geral de Credores (AGC) para votação do plano de recuperação judicial

 

A recuperação judicial foi implementada pela lei nº 11.101/2005, pautando-se no Princípio de Preservação da empresa, ao passo que representa a possibilidade de recuperação de empresas com a saúde financeira afetada, mas que têm condições ainda de reverter este cenário.

 

Visando auxiliar na reversão desta má situação financeira, é que a lei nº 11.101/2005 previu no procedimento da recuperação, formas de facilitar à recuperanda o pagamento dos débitos que possui, de tal sorte que ao mesmo tempo em que isto lhe representa um benefício, os credores também podem ser beneficiados, já que encontram significativas chances de receberam os seus créditos, mesmo que de maneira flexibilizada.

 

A empresa com má saúde financeira é que solicita a recuperação, e sendo esta deferida pelo juiz (apenas o processamento da recuperação), a empresa recuperanda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar um plano de recuperação.

 

O plano de recuperação judicial contém a forma de pagamento aos credores das classes: trabalhista, com garantia real, quirografários (sem garantia), e de microempresas ou empresas de pequeno porte, além de conter outras informações e disposições, como por exemplo, os meios que a empresa em recuperação se valerá para obterá recursos financeiros e quitar suas dívidas, se a recuperanda tem viabilidade financeira.

 

Se o plano for aprovado por estes credores, e homologado (ratificado) pelo juiz, é o que passará a vincular as partes, sobretudo quanto à forma de pagamento de seus créditos, os prazos e datas para pagamento, eventual deságio sobre o valor do crédito, de tal maneira que o que estiver determinado no plano é que valerá na recuperação judicial. Assim, se, por exemplo, o plano estabelecer que os créditos quirografários serão pagos somente após dois anos da data de homologação do plano, os credores de tal classe, não poderão exigir antes deste prazo os seus créditos (mesmo que já vencidos).

 

A votação para aprovação ou rejeição do plano ocorrerá em uma Assembleia Geral de Credores, em datas e horários, a serem designadas pelo juiz. O magistrado estabelecerá duas datas, já que na primeira data, será necessário um quórum (número mínimo de pessoas), que caso não ocorra, fará com que aquela sessão se encerre, sem votação. Neste caso, o plano será submetido à votação na segunda data que foi designada, independentemente de quantos credores estiverem presentes.

 

A participação na Assembleia é opcional, isto é, os credores comparecerão na Assembleia para votação, somente se desejarem. O valor do voto dos credores, de cada uma das classes está previsto na lei 11.101/2005. No caso dos credores com garantia real e quirografários, por exemplo, o plano precisa ser aprovado por mais da metade do valor dos créditos que estiverem presentes, e ainda, por mais da metade dos credores presentes.

 

Segundo a lei aludida acima, se o plano não for aprovado, será decretada a falência da empresa. No entanto, a maioria dos magistrados, fundamentando-se no Princípio de Preservação e da função social da empresa, decidem homologar o plano de recuperação, mesmo que não aprovado, respeitados alguns requisitos legais (situação que se denomina "cram down”).

 

Há ainda a hipótese de ser o plano aprovado pelos credores, mas conter regras muito desvantajosas, incoerentes, (muitas vezes somente protelando o pagamento para disfarçar uma situação que seria de falência), como por exemplo, prever o pagamento dos credores somente após vinte anos de sua homologação, de tal forma que apesar de ter sido aprovado o plano, o Judiciário poderá não o homologar, e determinar que novo plano seja apresentado, em condições razoáveis.

 

Destarte, considerando a relevância do plano de recuperação e sua votação por Assembleia Geral, muitas vezes é interessante aos credores, inclusive quando se tratam de pessoas jurídicas que tenham créditos de valor expressivo, participar da Assembleia, e estarem cientes de todas estas implicações, uma vez que o plano traçará importantes ditames no processo de recuperação judicial.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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