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Artigo: A Recuperação do INSS sobre Verbas Indenizatórias

As empresas poderão afastar recolhimentos futuros e compensar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos

 

No mês de setembro, p.p., nos dias 06, 13 e 20, foram ministradas pelo Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, no Simespi, palestras para esclarecimento das questões relativas ao recolhimento indevido da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre algumas verbas trabalhistas que possuem caráter indenizatório.

Dentre outros vários títulos trabalhistas explanados, cuja contribuição previdenciária sobre eles vem sendo questionada pelos contribuintes, administrativa e judicialmente, as exposições concentraram-se essencialmente nas verbas que já possuem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. São elas: o aviso prévio indenizado, o terço constitucional sobre férias gozadas ou indenizadas e os 15 dias de auxílio doença pagos pelo empregador.

O fundamento de tal entendimento é o artigo 22 da Lei da Seguridade Social nº 8.212/91, que prevê que a incidência de tal tributo deverá ocorrer sobre remunerações dos empregados destinadas a retribuir o trabalho e que representem ganhos habituais, características que não são encontradas nas mencionadas verbas.

Em todas elas se verifica que os motivos para que o empregado receba essas verbas, não provêm do exercício do trabalho, sendo desembolsadas excepcionalmente, nas ocasiões de rescisão, férias e afastamento do trabalhador por auxílio doença, com caráter indenizatório.

A contribuição previdenciária patronal é recolhida calculando-se alíquota no montante de 20% sobre os valores eventualmente pagos ao trabalhador.

As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas ao recolhimento da cota patronal, mas de forma diferenciada, excetuando-se as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme previsto na legislação.

As empresas enquadradas no programa de desoneração da folha de pagamento, por sua vez, tiveram alteração da base de cálculo de tal tributo. Ao invés da folha de pagamento, que comportaria a discussão sobre a inclusão das verbas indenizatórias, passaram a calcular o tributo sobre sua receita bruta.

Devem estas empresas, o quanto antes, buscar o direito de compensação dos valores pagos indevidamente, já que só podem discutir os últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da distribuição da ação, incluindo-se, portanto, também neste tempo, o período da desoneração, em que não se levanta tal discussão.

O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em nossa opinião, não convém ser aplicado diretamente pela via administrativa, uma vez que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, destinatário de tal tributo, exige para tanto a tradução de tal disposição em Lei, confeccionada pelo Poder Executivo.

Por esta razão, o nosso entendimento é de que há necessidade de autorização judicial para reconhecimento de tal direito, levando-se em consideração as decisões favoráveis emanadas pelos tribunais superiores.

 

Jamille B. Nassin Barrios, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

 

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