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Alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Empresas e contribuintes lutam contra alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

 

O Decreto nº 8.426 reestabeleceu, em 2015, a incidência das Contribuições para PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre rendimentos financeiros dos contribuintes no regime da não cumulatividade. A base de cálculo para as respectivas contribuições é o total dos rendimentos financeiros pelo regime de competência. As alíquotas, que antes eram nulas, passaram a ser de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins.

 

Devido a esse aumento de carga tributária, várias empresas entraram na justiça para suspender a tributação. Entre os principais argumentos dos contribuintes está o de que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto. Segundo o consultor contábil do Simespi, Luiz Angelo Sabbadin, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça. “Há boas chances de os contribuintes reverterem o entendimento no tribunal superior. A ilegalidade é flagrante nesse caso, pois exige-se lei para criar ou aumentar tributos. O decreto não pode ser usado com esse condão”, afirma.

 

Ao analisar a questão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), trouxe voto favorável aos contribuintes, assim como a ministra Regina Helena Costa. Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram desfavoravelmente e o ministro Sérgio Kukina proferiu seu voto de desempate, reconhecendo a legalidade do restabelecimento das alíquotas. Apesar desta derrota na 1ª Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), a discussão ainda não estava encerrada e a questão seria levada ao STF (Supremo Tribunal Federal). Desde então, o tema tem sido tratado no Recurso Extraordinário 1.043.313, sob a relatoria do ministro e presidente do STF, Dias Toffoli.

 

Recentemente, em outubro, uma concessionária de automóveis de Curitiba questionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras. A empresa contestou o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou reestabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O TRF-4 negou recurso sob fundamento de que a norma autoriza a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei. Segundo o Tribunal, no caso dos autos, o reestabelecimento foi feito mediante decreto nos moldes indicados pela legislação questionada.

 

Luiz Angelo Sabaddin destaca que o tema trata da incidência do PIS/Cofins de todos os contribuintes sujeitos a não-cumulatividade, afetando, portando, grande parte das empresas nacionais. “A tributação incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras na pessoa física é menos dispendiosa do que na jurídica. Ainda mais agora, com essa majoração de alíquota de PIS e Cofins para o caso das empresas optantes pelo Lucro Real, o ônus ficou bem maior”, alerta. “Nessa perspectiva, vale a pena o empresário cogitar algumas possibilidades de planejamento tributário, tal como a distribuição de lucros isentos aos sócios para posterior reinvestimento na empresa, como empréstimo ou adiantamento para futuro aumento de capital”. Outra alternativa, de acordo com consultor, seria implementar um processo de reorganização societária destacando o capital investido para outra empresa, por exemplo, do lucro presumido, que não sofresse a tributação dos 4,65% do PIS e Cofins. “Essa reestruturação poderia ocorrer por meio de um processo de cisão”, afirma.

 

Devido à repercussão em torno da matéria, Sabbadin aconselha as empresas optantes do lucro real a entrarem com ação judicial para suspender a cobrança e garantir a repetição do indébito retroativamente por cinco anos da data de ingresso da ação.

 

Assessoria de Imprensa Simespi

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