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A revisão judicial de débitos tributários

A Taxa Selic e a redução dos juros e multa advindos do ICMS no Estado de São Paulo

 

Uma questão que sempre polemizou o judiciário, refere-se ao ICMS do Estado de São Paulo, que, através da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09, impunha ao contribuinte que deixasse de recolher a referida exação, uma penalidade severa e desproporcional, fixando juros moratórios ao percentual absurdo de quase 47% ao ano (0,13% ao dia), isso sem contar na multa que muitas vezes ultrapassa o valor do principal.

 

Assim, com o advento da Lei nº 16.497/17, que passou a vigorar na data de sua publicação, isto é, em 18 de julho de 2017, esperava-se que o ente fiscal readequasse suas exigências nos termos definidos, ou seja, juros limitados ao percentual definido pela Taxa SELIC e multa no patamar máximo de 100% sobre o valor do principal.

 

No entanto, o que se viu foi a persistência da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria da Fazenda exigirem o valor devido de ICMS acompanhando dos índices de aplicação de juros e multa nos abusivos valores, para fatos geradores ocorridos antes da publicação da legislação acima mencionada.

 

Resta evidente  que o ato de natureza confiscatória perpetrado pelo Fisco se mostra ilegal, passível de discussão, vez que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se manifestado contrariamente ao ente fiscal, consoante decisão proveniente do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, com desdobramentos, ainda, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, em que o ministro relator à época, Eros Grau, acompanhado da maioria do plenário do STF, atribuiu que o Estado poderia definir o seu percentual de juros, desde que não ultrapasse a limitação legal, qual seja, o índice de correção dos tributos federais (Taxa SELIC).

 

Importante destacar que a jurisprudência, antes mesmo da edição da Lei Estadual nº 16.497/17,  já havia pacificado toda essa questão e, mesmo assim, a relutância do ente fiscal persistia, refletindo, portanto, no aumento significativo do número de ações em que se discutiam a abusividade dos juros de mora e da multa sobre o não pagamento do ICMS.

 

Outro ponto a ser frisado é o de que o judiciário tem aceito a possibilidade da discussão do recálculo do débito, com a limitação legal dos juros à Taxa SELIC e multa no patamar de 100% sobre o principal, também em casos de renegociação de dívida e parcelamentos, pelos diversos programas do governo, visto que a confissão de dívida do referido termo não convalida o vício originário do auto de infração (AIIM).

 

Portanto, os contribuintes com débitos de ICMS apurados entre os períodos de 2009 a agosto de 2017 poderão manejar a medida judicial cabível para recálculo dos juros e, se o caso, das parcelas dos débitos de parcelamento, além de requerer a restituição do pagamento indevido no período dos últimos cinco anos.

 

Júlio Cardoso Higashi, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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