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A Reforma Tributária representada pela PEC 45

O sistema moderno de tributação previsto na proposta

 

 

O consenso favorável à Reforma Tributária é notório, as empresas e todos contribuintes estão vivendo em um regime de tributação obsoleto e ineficiente, em um cenário de total insegurança jurídica.

 

Um exemplo negativo do nosso atual sistema tributário pode ser representado pelo ICMS e ISS, os dois impostos, de competência Estadual e Municipal, respectivamente, outorgam aos Estados e Municípios a legitimidade para que cada qual legisle diretamente sobre suas formas de tributação.

 

Além de criar um ambiente altamente complexo, em que cada região tem sua própria legislação, confundindo os contribuintes que comercializam seus produtos e serviços entre tais regiões, com diversas obrigações acessórias, há também a conhecida e polêmica guerra que gira em torno dos benefícios fiscais.

 

Aliás, não é difícil imaginar a mencionada complexidade em um país dividido em 26 Estados (mais o Distrito Federal) e, com mais de 5 mil Municípios, todos concorrendo entre si, com interpretações diferentes sobre a ocorrência do fato gerador e a competência tributária, fomentando a alta litigiosidade tributária, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.

 

A Proposta de Emenda Constitucional nº 45 busca em um primeiro momento, reunir os impostos sobre consumo (ICMS, IPI, ISS) com as contribuições do PIS e da COFINS, no denominado IBS, ou seja, o Imposto sobre Bens e Serviços.

 

A crítica de alguns especialistas mais céticos, sobre a pretensa unificação, refere-se a uma suposta afronta e violação ao Princípio Federativo, o que acabaria restringindo a competência Tributária dos Estados e dos Municípios.

 

Contudo, críticas à parte, não se deve olvidar que o atual sistema tributário é o grande criador da teratologia legislativa que serve de esteio às guerras fiscais, em que a promessa de isenção fiscal entre em total contradição com a logística geográfica, distanciando produtos e serviços de seus maiores consumidores, para realoca-los, muitas vezes, em polos industriais.

 

Ademais, as empresas devem se preocupar mais com a própria atividade que desempenha, seja de melhoramento do seu produto ou serviço, seja da escolha do público alvo, não apenas deixar de realizar algo benéfico e útil pelo simples fato de não ser viável sob o ponto de vista tributário, leia-se excesso de burocracia.

 

Outrossim, a atual proposta de reforma está alicerçada em modelos criados e implantados em diversos países desenvolvidos, o texto também não fere a Carta Magna, mormente na cláusula pétrea positivada no artigo 60, § 4º da CF, pois não se trata de romper com as formas de federação, mas tão somente de concentrar na União o poder de instituir tributos.

 

Como já mencionado no preâmbulo deste artigo, por mais críticas que a PEC 45 carrega, e isto sempre é saudável ao enriquecimento e aperfeiçoamento da proposta, o consenso é que o sistema atual está obsoleto e a referida proposta vem de fato melhorar nossa falida e ineficaz legislação tributária.

 

 

Júlio Cardoso Higashi, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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