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A reforma previdenciária e a reoneração da folha de salários trazida pela lei nº 13.670/18

A Contribuição Previdenciária foi instituída pela Lei nº 8.212/91 e alterada pela Lei nº 9.876/99. De acordo com o artigo 22, a contribuição patronal será calculada sobre o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago, creditado ou devido a empregados e a contribuintes individuais, como diretores e administradores não empregados e autônomos.

Em 2011, com o advento da Medida Provisória nº 540, convertida em Lei nº 12.546/11, instituiu-se a chamada Desoneração da Folha de Pagamento, que em 2015, com a Lei nº 13.161/2015, passou a ser facultativa.

Em razão da atividade empresarial alguns setores poderiam optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, também conhecida como CPRB, no início de cada ano-calendário, substituindo o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários, prevista no artigo 22, inciso I e III, da Lei nº 8.212/1991.

Desde então, alguns setores da economia vinham optando pela Desoneração da Folha de Pagamento, quando em maio de 2018 foi sancionada a Lei nº 13.670/18, que reonera a folha de salários para alguns setores da economia.

Nesse sentido, especialistas e juristas entendem que a reoneração trazida pela Lei nº 13.670/18 ofende o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, repetindo os mesmos equívocos trazidos pela Medida Provisória nº 774/2017.

Além do mais, a Lei nº 12.546/11 dispõe que a opção pelo recolhimento da CPRB é exercida quando do primeiro pagamento no ano-calendário, sendo esta escolha irretratável em relação ao ano inteiro.

Desse modo, existe a possibilidade suspensão dos efeitos da Lei nº 13.670/18 através de Mandado de Segurança Preventivo, com base na ofensa ao ato jurídico perfeito, violação da segurança jurídica e do direito adquirido.

Alguns juízes vêm concedendo o pedido liminar para que as empresas que optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no início do ano-calendário de 2018, possam assim continuar até o final do exercício de 2018, vejamos:

Ante o exposto, defiro a liminar para garantir à impetrante a não observância das regras trazidas pela Lei n. 13.670/2018, mantendo a opção pela desoneração da folha de remuneração, na forma da opção realizada para o exercício de 2018.

(São Paulo, 12 de julho de 2018 – Juiz Marcio Martins de Oliveira da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo).

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Aqueles que não buscarem decisões favoráveis judicialmente, deverão ficar atentos as alterações trazidas pela Lei 13.670/18, considerando que esta entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2018.

 

 

Amanda Caroline Silva de Souza, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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