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A possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli

A figura EIRELI que significa “Empresa individual de responsabilidade limitada” foi criada pela lei 12.441/2011, a qual alterou o código civil de 2.002, atendendo à necessidade dos empresários de terem uma “empresa” com a responsabilidade limitada, sem a necessidade de um constituir uma sociedade.

 

Assim a EIRELI é em uma pessoa jurídica constituída por um único titular, na qual há a separação entre o patrimônio pessoal deste e o patrimônio social da pessoa jurídica e a limitação de sua responsabilidade, protegendo assim seu patrimônio dos riscos da atividade empresária.

 

Há alguns requisitos e exigências para constituição de uma EIRELI, conforme já fora anteriormente tratado.

 

No entanto, uma das condições/requisitos para se constituir uma EIRELI, segundo entendimento do antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (atual Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI), foi recentemente modificada.

 

O DNRC entendia que o titular de uma EIRELI somente poderia ser pessoa física, vedando expressamente na Instrução Normativa 117, a constituição de EIRELI por pessoa Jurídica, posicionamento que em regra era seguido pelas Juntas Comerciais, inclusive pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

Assim, a título de exemplo, as pessoas jurídicas que tentavam registrar atos constitutivos de EIRELI na JUCESP eram obstadas por esta, a qual se baseava na instrução do DNRC. Nestes casos, muitas decidam por acionar o Poder Judiciário, por meio de ingressos de ações, em sua maioria, mandados de segurança.

 

Como não havia um entendimento único, mas sim divergência entre os juristas, inclusive entre as decisões judiciais, criou-se um cenário de insegurança aos investidores e empresários.

 

No entanto, o DREI mudou seu posicionamento, através da Instrução Normativa 38/17, que embasou novos manuais em vigor desde maio de 2017, nos quais se prevê expressamente que a possibilidade da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI.

O atual entendimento do DREI é mais coerente, considerando que a lei que instituiu a EIRELI não impôs limitação quanto a pessoa de seu titular, mencionando o texto da lei, apenas: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa”, sem restringir à “pessoa física”.

 

Com isso, as pessoas jurídicas que desejam constituir uma EIRELI ou transformar uma sociedade empresária em EIRELI, não deverão encontrar mais dificuldade perante as Juntas.

 

A mudança é importante, sobretudo, àqueles que desejavam transformar uma sociedade empresária que se tornou unipessoal (isto é, nas que remanesceu apenas um sócio, devido à morte, retirada, exclusão, de outro) em EIRELI, e sendo o sócio remanescente, pessoa jurídica, enfrentavam dúvidas e óbices de como seriam continuadas as atividades.

 

Destarte, o entendimento consolidado pelo DREI tende a proporcionar maior segurança aos empresários, bem como deverá propiciar a unicidade e maior agilidade dos procedimentos das Juntas Comerciais.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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