Área Restrita Carreiras
A Gestão Eficiente de créditos de PIS e COFINS

A gestão eficiente dos créditos de PIS/COFINS requer conhecimento do processo produtivo, da prestação do serviço e da relevância dos custos, encargos e despesas.

               Recentemente participamos de uma palestra deveras interessante sobre a gestão eficiente de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo ministrado pela Dra. Ana Paula Bismara Gomes.

               A grande importância do tema motivou a elaboração deste artigo, cujo objetivo consiste em sistematizar os pontos relevantes concernentes aos riscos e oportunidades na tomada de créditos destes tributos.

Inicialmente cumpre observar que a possibilidade de creditamento do PIS e COFINS são próprios das empresas optantes do lucro real, exceto algumas atividades impeditivas previstas nas Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03. Tais contribuintes apuram o PIS e a COFINS no regime não cumulativo que permite deduzir dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e COFINS são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

Muita atenção envolve a apuração do PIS e COFINS no regime não cumulativo, especialmente no que tange a tomada de créditos, devido a complexidade da legislação, somada a mudanças constantes de posicionamento da Receita Federal do Brasil – RFB, além da extensiva interpretação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e no Poder Judiciário, sem contar na confusão havida entre regras aplicáveis ao ICMS/IPI e as regras aplicáveis ao PIS/COFINS.

Alguns detalhes são imprescindíveis para o analista contábil realizar a gestão eficiente dos créditos, pois ele deve conhecer muito bem a atividade da empresa e a pertinencialidade das aquisições de insumos, produtos ou serviços dentro do processo organizacional. Não obstante, necessário amplo conhecimento das regras do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e hipóteses de vedação ao crédito. Além disso, imperiosa a escrituração regular e análise coerente das operações comerciais pautadas em pedidos de compra, contrato, nota fiscal, lançamento contábil, centro de custo e demais documentos financeiros.

Ainda assim, a boa gestão dos créditos de PIS e COFINS requer um efetivo acompanhamento da legislação como um todo, sem contar a necessidade de se guardar a documentação fiscal, contábil, financeira e arquivos digitais, ao menos por 05 (cinco) anos, a fim de utilizá-las em eventual processo fiscalizatório.

Levamos a exemplo o caso dos fretes. Inúmeros são os entendimentos acerca da possibilidade de tomada de créditos. Vejamos o caso de vedação ao crédito em recente Solução de Consulta Vinculada nº. 4006 de 23/02/2017, relativo despesas suportadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora, abaixo transcrito:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 4006, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

(DOU DE 02.03.2017)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

EMENTA:NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 07, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11.10.2016, SEÇÃO 01, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei nº 10637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Lei nº 10833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Outro exemplo polêmico são os casos das embalagens. Outra recente Solução de Consulta Vinculada nº. 99026 de 16/02/2017 trouxe entendimento de que não há total segurança em tomar créditos de embalagens para transportes de produtos acabados. Vejamos:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99026, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

(DOU DE 21.02.2017)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. CONTENTORES FLEXÍVEIS. "BIG BAGS". FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO.

As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10833, de 2003, pois não são utilizadas "na produção ou fabricação de bens" destinados à venda.

De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 07, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, Parágrafo 4º.

 

Inolvidável que a gestão eficiente dos créditos de PIS/COFINS depende de alguns importantes fatores, quais sejam: o acompanhamento recorrente dos pronunciamentos da RFB por meio de Soluções de Consulta e Atos Declaratórios Interpretativos; das decisões do CARF e das decisões do Poder Judiciário; do conhecimento detalhado a respeito das regras objetivas previstas, literalmente, no artigo 3º das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03; conhecimento aprofundado do processo produtivo, da prestação do serviço e da relevância dos custos, encargos e despesas dentro do processo do cliente.

A boa gestão dos créditos do PIS e COFINS pode refletir em maior resultado econômico para empresa.

 

Dr. Luiz Angelo Sabbadin é Contador e Advogado, Diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário e IRPF, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP e Vice-Diretor Financeiro do SINCOP – Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região E-mail: luiz@semcon.com.br

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

 

 

Deixe um comentário