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A desconsideração da personalidade jurídica das limitadas

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto pelo qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal, por uma obrigação da pessoa jurídica

 

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto pelo qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal, por uma obrigação da pessoa jurídica, o que pode ocorrer em dadas hipóteses, previstas em lei.

 

No âmbito do direito civil, o instituto da desconsideração pode ser aplicado quando há confusão entre o patrimônio pessoal do(s) sócio(s) com o patrimônio da sociedade, ou no caso de desvio de finalidade, circunstâncias estas que configuram o abuso da personalidade jurídica da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

 

As sociedades limitadas tem por premissa o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual, há autonomia entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade, não respondendo os sócios pelas dívidas daquela, com seu patrimônio pessoal.

 

No entanto, a desconsideração é uma exceção a esta regra, relativizando-a justamente pelo fato de que o sócio estaria abusando desta autonomia patrimonial.

 

A título de exemplificação, quando o sócio desvia bens ou valores da pessoa jurídica para o seu patrimônio pessoal; quando ocorre a dissolução irregular da pessoa jurídica, dissipando-se indevidamente o ativo e remanescendo débitos; quando o sócio se vale da pessoa jurídica para praticar fraudes, abusividades, frustrar o pagamento de obrigações assumidas, quando é desvirtuado o objeto social, perseguindo-se fins ilícitos; faz-se possível aos credores prejudicados por tais atos, requerer a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Segundo as regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil/2015, o pedido para desconsideração deve ser feito por meio de um incidente no processo principal.

 

Após ser instaurado o incidente de desconsideração, ocorrerá a suspensão do trâmite do processo principal, retomando este seu curso apenas com a decisão final que julgar o incidente.

 

A desconsideração ocorre de modo pontual, isto é, aplica-se somente ao caso concreto em que foi requerida e deferida pelo juiz, não produzindo efeitos às demais relações obrigacionais da sociedade e/ou demais processos que tramitem contra a mesma.

 

Importante mencionar ainda que existe o instituto da desconsideração inversa, pelo qual o patrimônio da sociedade responde por dívidas pessoais do sócio.

 

A desconsideração inversa pode ser aplicada com base nas mesmas hipóteses legais da desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do código civil.

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também é amplamente aplicado no âmbito do direito trabalhista, consumerista e tributário, havendo regras peculiares a cada qual.

 

Destarte, a desconsideração é uma importante ferramenta para se evitar a prática de abusividades pelos sócios das sociedades empresárias, protegendo-se os credores das mesmas e garantindo-se assim maior segurança às relações comerciais.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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