Com a edição da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), ocorreu a flexibilização das regras de compensação e aumentou-se ainda mais a possibilidade da adoção de regras de compensação de jornada nas empresas.
No entanto, a norma coletiva de trabalho anterior exigia a intermediação do sindicato para a compensação de jornada.
Após negociação recente, os sindicatos firmaram norma coletiva, relativamente ao biênio 2018/2019 e 2019/2020, que não dispõe mais sobre a necessidade de negociação coletiva para adoção das regras da CLT sobre compensação de jornada.
A compensação de jornada visa acrescer a jornada de trabalho de um empregado, em dias determinados, sendo-lhe compensadas as horas acrescentadas em dias também pré-determinados, tal como ocorre com as compensações aos sábados ou em dias “pontes de feriados”.
Para tanto, basta acordo individual escrito entre a empresa e o empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, aquele que adere ao regime de compensação de horas, poderá acrescentar a jornada de trabalho até duas horas diárias, sem o pagamento de horas extras, desde que respeitada a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
No entanto, quanto ao banco de horas anual (aquele que deve ter sua compensação no prazo máximo de um ano), manteve-se a regra anterior, como era antes da Reforma, só podendo ser adotado mediante negociação coletiva.
A Reforma trabalhista também inovou com o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, uma vez que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ou seja, mesmo que os empregados trabalhem habitualmente em horas extras, essas podem fazer parte da compensação e não tornam a avença nula.
Cabe destacar também que os valores mensais (crédito e débito) direcionados para banco de horas, bem como as indenizações nas épocas certas (semestral, anual, desligamento, etc.), devem ser informados ao e-Social, ou no evento de remuneração mensal ou, no evento de desligamento (indenização).
Diante de todo explanado, conclui-se que a reforma trabalhista, no tocante à jornada de trabalho, atendeu aos anseios e necessidades de ambos os lados da relação empregatícia, uma vez que, de um lado, concedeu a empregador que seja feito o uso mais racional e proveitoso da jornada de trabalho dos empregados, e, por outro lado, permitiu que os trabalhadores tenham maior flexibilidade na reposição de horas faltantes.
Thiago Chohfi é advogado do escritório Chohfi & Lopes Advogados e participou das Negociações Coletivas 2018/2020 entre Simespi e STMP