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A boa-fé objetiva nos contratos

O princípio da boa-fé objetiva nos contratos de acordo com o Código Civil

 

 

A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando o princípio da boa-fé objetiva.

 

Dispõe o artigo 422, do Código Civil, no capítulo que trata dos contratos em geral, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”

 

Referida disposição deve ser aplicada a todas as partes envolvidas no contrato, indistintamente, não podendo tal regra favorecer apenas uma das partes contratante.

 

A cláusula geral da boa-fé objetiva obriga as partes contratantes a agirem com respeito e de forma integra durante as negociações contratuais, gerando assim um comportamento de mútua ajuda, que favorece os contratantes, considerando os interesses de todas as partes.

 

A boa-fé objetiva insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento leal, verdadeiro, de respeito, confiança, lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade e etc.

 

O princípio supramencionado impõe ao juiz interpretar, suprir e corrigir o contrato, quando necessário, conforme dispõe o Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do STJ/CJF:

 

“A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”.

 

Assim, a observância da boa-fé na função do negócio jurídico, a constatação do abuso de direito ou, ainda, a avaliação na responsabilidade, estará condicionada à atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto, cabendo a ele analisar as situações nas quais uma das partes contratantes se desviou da boa-fé.

 

Para análise do princípio da boa-fé dos contratantes, é imprescindível que sejam examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, bem como o momento histórico e econômico, devendo ser observado ainda, o art. 421 do Código Civil, que dispõe “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

 

Apesar de não expresso no Código Civil, as partes devem agir com boa-fé tanto na fase pré-contratual, como durante a execução do contrato e após a sua execução, almejando assim, a satisfação das partes contratantes e evitando conflitos e litígios processuais.

 

Dessa forma, entende-se por boa-fé um conceito ético de conduta, que dispõe dos princípios da honestidade e da boa intenção, com o propósito de não prejudicar qualquer das partes, havendo colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato.

 

Conclui-se que o disposto no artigo 422 do Código Civil, materializa a boa-fé nas relações negociais, exigindo das partes o dever de levar aos contratos, a lealdade, veracidade, cooperação, honradez e confiança, refletindo, assim, como paradigma na estrutura do negócio jurídico.

 

 

 

 

Claudia Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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