Área Restrita Carreiras
A alteração do regime de bens na constância do casamento

Principais aspectos relacionados à possibilidade de alteração do regime de bens durante a constância da sociedade conjugal

 

Os efeitos produzidos pelo casamento, como se sabe, são numerosos e até mesmo complexos, sendo certo que o regime de bens adotado pelos cônjuges após a celebração do matrimônio regerá as relações patrimoniais entre marido e mulher enquanto perdurar a sociedade conjugal.

 

Nesse sentido, justamente, é que o Direito de Família evoluiu significativamente, possibilitando uma maior autonomia aos cônjuges no que concerne à escolha do regime de bens e, em especial, à possibilidade de sua alteração durante o casamento.

 

A principal inovação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto ao regime de bens entre os cônjuges foi, sem dúvida, a possibilidade da sua alteração no curso do casamento, introduzida pelo parágrafo 2º do artigo 1.639, que revogou o artigo 230 do antigo Código Civil de 1916 que tratava da irrevogabilidade do regime de bens.

 

A ruptura desse princípio da imutabilidade pode ser compreendida como uma providência de extrema maturidade.

 

A regra do diploma civilista foi praticamente repetida pelo caput do artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”.

 

As normas legais vigentes, portanto, são claras no sentido de somente admitirem a alteração do regime mediante pedido judicial de ambos os cônjuges, em havendo uma ação de jurisdição voluntária, que corre na Vara da Família, se houver.

 

Alguns operadores do Direito entendem que a alteração somente seria possível, nos termos literais das normas, se fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas. Esse justo motivo constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso, à luz da operabilidade e do sistema aberto adotado tanto pelo Código Civil, quanto pelo Código de Processo Civil vigente.

 

Entretanto, uma corrente – pode-se afirmar, inclusive, que majoritária – entende pela desnecessidade de motivação para que o regime de bens seja alterado judicialmente, eis que se trata de uma exigência excessiva constante da lei. Em suma, haveria uma intervenção dispensável do Estado nas questões familiares, o que feriria o princípio da não intervenção, previsto no artigo 1.513 do Código Civil vigente e de outros regramentos do Direito de Família.

 

Fato é que tem-se mitigado jurisprudencialmente a estrita exigência normativa do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o fundamento principal de que apenas os cônjuges possuem a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar na vida cotidiana.

 

Ainda nos termos da literalidade dos comandos legais, material e processual, a alteração do regime de bens não poderá prejudicar os direitos de terceiros, presente uma intenção legislativa de se proteger a boa-fé objetiva e de desprestigiar a má-fé. De modo algum essa alteração do regime poderá ser utilizada com intuito de fraude.

 

Em havendo prejuízo para terceiros de boa-fé, a alteração do regime deve ser reconhecida como meramente ineficaz em relação a esses, o que não prejudica a sua validade e eficácia entre as partes.

 

Por fim e não menos importante, destaca-se que em projeções legislativas existe a tentativa de se criar a possibilidade de alteração administrativa do regime de bens, haja vista o atual contexto de desjudicialização das aspirações sociais, na esteira, igualmente, dos procedimentos que passaram a ser admitidos na esfera extrajudicial, como divórcio e inventário.

 

A possibilidade, portanto, de alteração de regime de bens do casamento pela via extrajudicial, num cenário, repita-se, de desjudicialização procedimental, seria de suma importância para que, então, ao Poder Judiciário fossem acomodadas reais situações de conflitos de interesses, os quais não puderem ser solucionados pelo diálogo e pelo bom-senso.

 

 

Ana Maria Rodrigues Janeiro, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

Deixe um comentário