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IOF sobre câmbio de exportações

 

“A Receita Federal do Brasil não mais cobrará o IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação” 

 

 

 

O Imposto sobre Operações Financeiras consiste em um tributo de competência federal mais comumente cobrado em operações de crédito, financiamento, câmbio e seguros. Além dessas, o IOF também está presente em qualquer operação titular e de valores imobiliários, como bolsa de valores ou fundo imobiliário.

 

Previsto no artigo 153, V da Constituição Federal o IOF objetiva, de certa forma, regular a economia nacional. A taxa cobrada em cada operação é vista como um recolhimento proporcional dos investimentos, dando conhecimento da demanda e oferta de crédito.

 

Nos casos de exportação o IOF em tese incidiria porque nesta operação ocorre seu fato gerador correspondente à operação de câmbio, contudo, o regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007) estabelece em seu artigo 15-B, inciso I que “nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços” a alíquota é zero.

 

Apesar de ser um posicionamento claro e cristalizado há décadas no sentido de que o IOF-câmbio não gera tributação nas exportações, em total contradição a este posicionamento, por surpresa, a Receita editou a Solução de Consulta Cosit 246, de 11 de dezembro de 2018, onde, sem lei ou ato normativo novo, simplesmente altera o disposto no próprio artigo 15-B, I, do regulamento do IOF, ao afirmar que:

 

 

“Todavia, deve-se ter em consideração que após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo da exportação. Consequentemente, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%, conforme o Decreto nº 6.306, art. 15-B, caput”.

 

 

A interpretação da Receita, portanto, era de que as divisas de exportações que entrassem no país dias após a operação de exportação estariam sujeitas ao recolhimento de 0,38% a título de IOF. Em outras palavras, a isenção do IOF ficaria restrita aos contribuintes que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação.

 

Ocorre que na prática muitas empresas não conseguem fazer a operação de câmbio de exportação no mesmo dia em que recebe o recurso. Entre estes motivos estão o fuso horário, o recebimento de pagamento após o horário bancário, a complexidade das várias etapas da operação, bem como a impossibilidade de controlar de forma concomitante se o pagamento foi recebido e ato contínuo promover a imediata operação de câmbio.

 

A boa notícia é que a Receita Federal do Brasil reformou o entendimento havido na Solução de Consulta Cosit 246, de 11 de dezembro de 2018 ao editar a Solução de Consulta nº. 231, de 15 de julho de 2019, ratificando que no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham o benefício, insto é, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

 

I – no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Segundo o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI, referido entendimento beneficia as empresas exportadoras, pois cerca de 90% desses recursos provenientes de exportação de bens ou serviços oferecidos são internalizados, mas não no mesmo dia, devido a fuso horário, reserva para pagar fornecedores, entre outros motivos.

 

 

 

Dr. Luiz Angelo Sabbadin é Contador e Advogado, Diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua nas áreas da Consultoria Tributária, Empresarial e do Contencioso Administrativo Tributário; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela UNICAMP; Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP e Diretor Financeiro do SINCOP – Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região E-mail: luiz@semcon.com.br

 

 

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