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O que muda com a nova Lei da Terceirização

As mudanças abordam o trabalho temporário e a prestação de serviços a terceiros

 

 

No último dia 31 de março de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429, que altera dispositivos da Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário e a prestação de serviços a terceiros.

A nova lei regulamentou, primeiramente, o trabalho temporário, que passou de três para seis meses e deve ser realizado sempre por empresa de prestação de serviços devidamente registrada, bem como, deve haver motivo justo para a demanda de trabalho temporário.

Além disso, a empresa contratante é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, sendo permitido o trabalho temporário tanto em atividades fim, quanto em atividades meio.

O contrato não pode exceder 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, mas um novo contrato temporário com o mesmo trabalhador só poderá ser realizado após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a tomadora.

Em segundo, a Lei 13.429/17, regulamenta o chamado trabalho terceirizado, que da mesma forma, deve ser realizado por empresa de prestação de serviços devidamente registrada, sendo também de responsabilidade da contratante garantir aos empregados terceirizados as condições de segurança, higiene e salubridade.

Em ambas as situações, contrato temporário ou de terceirização, a empresa contratante é responsável subsidiaria pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Como se vê, as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade da empresa terceirizada, mas é obrigação da contratante fiscalizar o cumprimento da lei, sendo responsável subsidiária em caso de inadimplemento da empresa contratada, ou seja, primeiramente compete ao empregador a quitação da dívida e, declarada sua insolvência, deverá a empresa contratante arcar com o pagamento da dívida de natureza trabalhista.

Dessa forma é necessária muita cautela ao contratar uma empresa de prestação de serviços terceirizada, sendo importante estar atento à sua rigidez financeira e à sua regularidade com as relações trabalhistas.

Outro ponto muito importante a ser analisado é sobre a possibilidade de reconhecimento, via judicial ou administrativa, de existência de vínculo de emprego entre um sócio ou empregado de uma empresa terceirizada, com a empresa contratante dos serviços.

Isto porque embora a lei seja expressa quanto à impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre empregados e sócios da prestadora de serviços, com a tomadora, não permite transformar os atuais empregados em pessoas jurídicas, a chamada “pejotização” (a demissão de empregados pelo regime de CLT para que sejam contratados como pessoas jurídicas – PJ).

Nesse caso, mesmo existindo contrato formal entre a pessoa física prestadora do serviço, poderá a justiça declarar vínculo de emprego diretamente com a contratante, caso seja reconhecida a subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços, conforme define o art. 3º da CLT.

A cautela, portanto, deve prevalecer. Não pode a empresa, diante desta inovação legal, passar a contratar "pejotas"/terceirizados (MEI), confiando na impossibilidade de ser declarada, futuramente, vínculo empregatício com aquela pessoa.

Enfim, tem-se que a nova lei simplesmente regulamenta, com uma única grande alteração (permissão da terceirização em atividade fim), o tema da terceirização, e que as empresas devem ser cautelosas em alterar de forma brutal suas estruturas de trabalho e relações comerciais.

Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

 

 

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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