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O início da Personalidade Jurídica da Sociedade

As sociedades têm personalidade jurídica própria, distinta da pessoa de seus sócios. No entanto, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, esta personalidade não lhes é inerente, isto é, as sociedades não nascem com esta personalidade, mas a adquirem.

Considerando que a aquisição da personalidade jurídica decorre da lei é considerada por muitos juristas como uma “ficção jurídica”.

Ao se tornarem “pessoas” (jurídicas), passam a ser sujeitos de direitos e obrigações próprias, havendo então a distinção entre a atuação das sociedades da de seus sócios, razão pela qual é de suma importância determinar qual o momento em que uma sociedade ganha a personalidade.

Nos termos do código civil, a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo em registro próprio, ou seja, quando o ato é levado a registro na respectiva Junta Comercial do estado.

O mesmo ocorre com as sociedades simples, em que seu registro determina o início de sua personalidade, no entanto neste caso deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Como mencionado é de extrema importância determinar-se o nascimento da personalidade, sobretudo quando se tratam de sociedades de responsabilidade limitada.

Isto porque, a distinção entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, bem como a limitação da responsabilidade dos últimos, só pode ocorrer quando a sociedade for uma pessoa jurídica, com personalidade própria.

As sociedades sem o respectivo registro na Junta Comercial são chamadas de não personificadas, destacando-se entre elas a “sociedades de fato” ou “sociedades irregulares”.

Nestas, já que se tratam de sociedades sem personalidade, apesar de poderem os sócios “empresários” contrair obrigações, direitos, estabelecer uma atividade mesmo que informalmente, quem está agindo são os próprios sócios e estes deverão responder solidariamente e ilimitadamente perante terceiros pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Isto quer dizer que os sócios enquanto não obtiverem o registro da sociedade na Junta, mesmo que já tenham contrato social assinado ou que já tenham inclusive dado início às formalidades para o arquivamento do ato, estarão respondendo solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Por isso é importante que as sociedades, sobretudo as de responsabilidade limitada, sejam registradas assim que constituídas, para que tenham personalidade jurídica própria, garantindo maior segurança aos sócios no exercício da empresa.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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