Área Restrita Carreiras
Novidades trazidas pela Lei 14.457/22 – Programa Emprega + Mulheres

*Dra. Ana Paula Crivelari Caneva

 As empresas têm até 21/03/2023 para se adequar à Lei nº 14.457/2022, que trouxe relevantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A referida lei implementou o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho, inclusive com medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, promovendo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente em 2021 foram ajuizadas na Justiça do Trabalho mais de 3.000 ações relativas a assédio sexual em todo o país.

Como se não bastasse, um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Ibre) revelou que desde 2012, a taxa de desemprego das mulheres é superior à dos homens, bem como, que as mulheres foram as que mais perderam postos de trabalho no período da pandemia.

Por esse motivo, o objetivo da nova lei é de propiciar e incentivar o acesso e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, com medidas como:

 

  • Benefício de reembolso-creche, cuja implementação deve se dar por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho:
  1. estabelecimentos com mais de 30 empregadas devem manter um local apropriado para que as mesmas possam dar assistência aos filhos no período da amamentação;
  2. b) a empresa ficará desobrigada de tal encargo se for adotado o benefício do reembolso-creche;
  3. c) manutenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos (Sesi, Sesc e Sest).

 

  • Flexibilização do regime de trabalho para mães e pais, sempre por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho, priorizando:
  1. a) teletrabalho;
  2. b) regime de tempo parcial;
  3. c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  4. d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
  5. e) antecipação de férias individuais; e
  6. f) horários de entrada e de saída flexíveis.

 

  • Suspensão contratual para qualificação profissional, mediante requisição formal da empregada interessada;

 

  • Apoio ao retorno ao trabalho para pais, pós licença maternidade:
  1. suspensão do contrato de trabalho, mediante requisição do empregado;
  2. alterações no Programa Cidadã.

 

Por fim, uma das principais alterações da nova lei ocorreu para as empresas obrigadas a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que passa a ser responsável por adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, como:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência em normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e apuração dos fatos, inclusive com aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio e violência. Garantia do anonimato da pessoa denunciante;

c) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA;

d) realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dirigida a todos os empregados e empregadas, independentemente do nível hierárquico da empresa, sobre temas relacionados a violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho (periodicidade mínima de 12 meses).

Além disso, a nova legislação institui o Selo Emprega + Mulher, com objetivo de propagar os feitos voltados à empregabilidade da mulher e que poderá trazer benefícios às micro e pequenas empresas, por meio de estímulos creditícios adicionais.

Nesse sentido, conclui-se que as medidas impostas pela Lei nº 14.457/2022, certamente trarão bons resultados na construção de um ambiente de trabalho respeitoso, harmônico, saudável e, consequentemente, mais produtivo.

 

*Dra. Ana Paula Crivelari Caneva é advogada trabalhista do Simespi