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Covid-19: comprovante de vacinação pode ser exigido?

Por Dra. Ana Paula Crivellari Caneva

 

Desde o início da pandemia, a maior polêmica girou em torno da vacinação, mesmo antes da sua aprovação, tanto que a obrigatoriedade da mesma foi alvo de discussão no STF que, em 2020, decidiu que a União, Estados, DF e Municípios não poderiam forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra a COVID-19, mas admitiu a possibilidade de imposição de regras restritivas de direitos àqueles que não pretendessem se imunizar.

 

Por certo que o avanço da imunização da população brasileira reduziu vertiginosamente o número de mortes em decorrência da infecção por coronavírus, mas ainda assim parte da população se recusa a se vacinar.

 

Nesse sentido, muito se discutiu a respeito da possibilidade de os empregadores exigirem que seus empregados comprovem a imunização contra a COVID-19.

 

Se por um lado a empresa precisa se precaver de todas as formas com relação à saúde e segurança dos seus empregados, especialmente quanto ao contágio do novo coronavírus, por outro lado, não poderia exigir de seus empregados o comprovante de vacinação, uma vez que o direito individual esbarra no direito da coletividade.

 

E com base no dever do empregador de proteção à saúde e segurança de seus empregados, oferecendo-lhes um ambiente saudável de trabalho, muitas demissões por justa causa foram validadas no país, especialmente no ambiente hospitalar.

 

No entanto, em que pese a vacina ser de suma importância no combate à disseminação do novo coronavírus, bem como na preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, em 1º de novembro passado, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria 620/21, proibindo as empresas de exigir comprovante de vacinação contra a COVID-19, bem como, a demissão de empregados que se recusem a tomar a vacina. Isso provocou enorme insegurança jurídica no ambiente empresarial, já que contraria totalmente as orientações dos órgãos sanitários e do Ministério Público do Trabalho e decisões da Justiça do Trabalho.

 

Diante disso, a matéria foi levada à apreciação pelo STF e, no dia 12 de novembro passado, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu trechos da Portaria nº 620/21 que proibia as empresas de exigir comprovante de vacinação contra a COVID-19 de seus empregados.

 

Nesse sentido, a fim de se evitar futuros questionamentos e ainda mais insegurança jurídica para as empresas do setor, e levando em consideração que o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados, bem como, que a exigência do comprovante de vacinação é uma das melhores formas de prevenção de contaminação da COVID-19 no ambiente de trabalho, foi inserida uma cláusula no Aditivo à Convenção Coletiva vigente a partir de 1º de janeiro de 2021 que diz: “não será considerada política discriminatória a exigência pelas empresas da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19”.

 

Dra. Ana Paula Crivellari Caneva é advogada responsável pela área trabalhista no Simespi.