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Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020

O Simespi e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e Região firmaram, no dia 22 de novembro, a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. A assinatura do documento é resultado das negociações coletivas realizadas entre as entidades, iniciadas com a entrega da Pauta de Reivindicações, no dia 27 de setembro. Todas as empresas do segmento, associadas ou não ao Simespi, devem observar e cumprir as determinações que foram convencionadas, cuja vigência é de 1° de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2020, inclusive com reposição da inflação do último período.

 

A partir de janeiro de 2019, os trabalhadores metalúrgicos terão reajuste de 4% no salário a ser pago em fevereiro; vale-especial de Natal de 15%; cesta básica/vale-alimentação no valor de R$ 315,00 a partir de novembro de 2018 e PR (Participação nos Resultados). Os pisos negociados foram de R$ 1.395,68 para empresas com menos de 100 empregados e R$ 1.656,51 para empresas com mais.

 

Para os salários iguais ou superiores ao teto salarial (R$ 7.887,88 para empresas com até 200 empregados e R$ 8.650,09 para empresas com mais de 200), o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 303,38, para empresas com até 200 empregados; e de R$ 332,69, para empresas com mais.

 

A partir de 1° de novembro deste ano, o pagamento mensal dos salários deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Entende-se por dia útil para pagamento de salários, de segunda a sábado, excluindo-se domingos e feriados. As compensações de jornada, desde que realizadas dentro do mesmo mês ou semestre, poderão ser ajustadas por acordo escrito entre empregador e empregado. O banco de horas anual deve ser realizado por meio de acordo coletivo com o Sindicato Profissional.

 

Os empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido sem justa causa no período de 1° de outubro à 31 de dezembro, ou se desligar, por pedido de demissão, após 31 de outubro de 2018, farão jus ao reajustamento de 4%, não lhes sendo devido o vale-alimentação especial de natal (Cláusula 18ª). É pré-requisito para recebimento do benefício o preenchimento cumulativo das seguintes condições: contrato vigente em 31 de outubro de 2018 e também no mês da sua concessão. Dessa forma, o empregado admitido a partir de 1º de novembro não preenche o requisito “contrato vigente em 31 de outubro de 2018”, não lhe sendo devido Vale-Alimentação Especial de Natal.

 

As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 podem ser conferidas aqui no site do Simespi, na área restrita. As associadas receberam, via correio, o livreto com a íntegra do documento.

 

Ana Paula Crivellari é advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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