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COMO PROCEDER QUANDO O FERIADO CAI NO SÁBADO JÁ COMPENSADO?

Por Ana Paula Crivellari Caneva

 

A maioria das empresas do setor metal mecânico estabelece sua jornada de trabalho com atividades de segunda a sexta-feira, compensando as horas do sábado ao longo da semana.

 

Como se sabe, a lei trabalhista prevê que a duração normal do trabalho em qualquer atividade não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, porém, faculta a compensação de horários e permite que o empregador opte, por exemplo, por qualquer dos horários a seguir expostos, que são os mais usados na categoria:

 

  • A jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, em que o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado:

 

  1. a) De segunda a sexta-feira, 8 horas e 48 minutos diários:

8h48 x 5 dias = 2.640 min.

2.640 min. / 60 min. = 44 horas.

 

  1. b) De segunda a quinta-feira, 9 horas diárias (8 horas normais e 1 de compensação) e na sexta-feira 8 horas:

4 dias x 9 horas = 36 horas

Sexta-feira = 8 horas

Total = 44 horas

 

Diante do exposto, a dúvida mais recorrente das empresas é sobre quando o feriado cai no sábado já compensado. Isso porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta, e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado. Nesse caso, a empresa deve estar atenta a vários pontos, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

 

Assim, a empresa pode optar por:

 

  • liberar os empregados dos minutos compensados durante a semana que antecede o feriado;

 

  • pagar os minutos compensados durante a semana, como extra, no percentual de 60% conforme convenção coletiva da categoria;

 

  • compensar essas horas do sábado com uma emenda de feriado, por exemplo, através de acordo de compensação ou banco de horas.

 

Dessa forma, caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras ou poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

 

Dra. Ana Paula Crivellari Caneva é advogada trabalhista do Simespi.