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Caracterização de grupo econômico perante a RFB

A Receita Federal do Brasil publicou em dezembro último o Parecer Normativo COSIT nº. 04 divulgando os elementos de caracterização da responsabilidade solidária no que tange ao ilícito tributário

 

 

Em meio a toda complexidade de normas e elevada carga tributária existente no país, cada vez mais as empresas buscam soluções para reduzir os custos com o pagamento de tributos. Tais práticas, quando mal dimensionadas, criam situações de risco para as empresas com graves consequências do ponto de vista da fiscalização.

 

Situações como estas são chamadas evasão fiscal, isto é, práticas que infringem a lei e são cometidas após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90).

 

De olho nos planejamentos evasivos, recentemente a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo COSIT nº. 04 divulgando os elementos de caracterização da responsabilidade solidária no que tange ao ilícito tributário, mediante abuso da personalidade jurídica praticada por grupo econômico que manipulam fato gerador almejando redução de tributos.

 

Segundo o Parecer Normativo divulgado, consideram-se atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária:

 

(i)           abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);

 

(ii)          evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;

 

(iii)         abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

 

Os atos de evasão e simulação praticadas por grupo econômico acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na esfera penal, quando configurada a manipulação e manejos identificados como atos criminosos, tal como sonegação fiscal.

 

Por derradeiro, a Receita Federal Brasileira, ainda entende que tem caracterizada a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional (responsabilidade solidária de fato) quando há planejamento tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica.

 

Através dos requisitos objetivos expostos no Parecer a Fiscalização terá condições de discriminar de maneira detalhada a conduta de cada participante a fim de demonstrar a prática de atos ilícitos com vistas à evasão fiscal.

 

Devido a este recente posicionamento da Receita Federal do Brasil, importante destacar que todo planejamento que implique em redução da carga tributária deve estar calcado também em um propósito negocial, o qual justifique sua implementação.

 

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador, advogado e diretor da Semcon Contabilidade, parceira do Simespi

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